Processo 0001491-82.2025.5.20.0002
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001491-82.2025.5.20.0002 RECLAMANTE: JESSICA NAIANE DA CONCEICAO REIS LEITE RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b7669e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. - RELATÓRIO JESSICA NAIANE DA CONCEICAO REIS LEITE ajuizou, em 15/out/2025, ação trabalhista em face de CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, alegando os fatos constantes da exordial e formulando os pedidos ali relacionados. Deu à causa o valor de R$R$ 10.493,97. Anexou documentos. Despacho na fl. 62, indeferindo os pedidos da parte reclamada de realização de audiência telepresencial e de audiência híbrida. Audiência nas fls. 204/205. Conciliação rejeitada. Alçada fixada na inicial. Recebidas as contestações. Na contestação de fls. 167 e seguintes, a demandada CLAREAR suscitou as preliminares de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito propriamente dito, afirmou indevidos os pleitos da parte reclamante. Anexou carta de preposição, procuração e documentos. Na contestação de fls. 64 e seguintes, a demandada UFS, arguiu a ausência de responsabilidade subsidiária e contestou os pedidos de mérito. Ainda na audiência de fls. 204/205, foram dispensados os interrogatórios das partes, que não apresentaram testemunhas e declararam não terem outras provas a produzir. Encerrada a instrução processual. Concedido prazo para a apresentação de razões finais por escrito. Recusada a segunda proposta de conciliação. Autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. - PRELIMINARES 2.1.1. - INÉPCIA Suscita a primeira reclamada a inépcia da petição inicial, argumentando que a parte reclamada não apresentou cálculos discriminados nem a liquidação adequada de cada pedido, o que feriria o disposto no art. 840, § 1º, da CLT. Passo a decidir. Constato que a petição inicial indica valores determinados para cada um dos pedidos formulados (fls. 6/8), atendendo ao comando do art. 840, § 1º, da CLT. Vale o realce de que a lei exige apenas a indicação do valor estimado da pretensão, não sendo necessária a apresentação de memória de cálculo complexa nesta fase processual, de modo que a defesa das reclamadas não foi prejudicada. Rejeito. 2.1.2. - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Alega a parte demandada que a parte demandante não fez prova de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual deve ser indeferido o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Passo a decidir. Registro que, na forma do que dispõe o art. 337, XIII, do CPC, a colocação dessa matéria, como questão preliminar, tem cabimento quando já concedido o benefício, hipótese na qual não se enquadra o caso dos autos, pois ainda não foi analisado o pedido de justiça gratuita feito pela parte reclamante. Vale o realce de que, na forma do que prevê o § 2º do art. 99, do CPC, de aplicação supletiva ao Processo do Trabalho, "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.". Ademais, no caso dos autos, consta, no termo de reclamação, declaração de…
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