Processo 0001491-93.2025.5.13.0029
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE MACHADO CAVALCANTI RORSum 0001491-93.2025.5.13.0029 RECORRENTE: JOELSON ISIDRO DO NASCIMENTO RECORRIDO: TECNOMULTI EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP NOTIFICAÇÃO: Fica Vossa Senhoria devidamente intimada do Despacho de Id - 936df17, para que apresente a regularização da representação processual no prazo legal: "DESPACHO Ao examinar os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pelo reclamante, ID 3b6a2eb, constata-se irregularidade na representação processual da parte recorrente, a exigir saneamento antes do exame do apelo. A procuração outorgada pelo reclamante JOELSON ISIDRO DO NASCIMENTO à Advogada Geyse Alves de Moraes, OAB/PB nº 33.345, ID 56dfcd6, fl. 17, contém cláusula de limitação temporal expressa, estabelecendo que os poderes foram conferidos apenas “ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA”. Considerando que a sentença foi proferida em 31/03/2026, ID 5fdf96a, e que os embargos de declaração e o recurso ordinário foram subscritos em momento posterior, não se identifica mandato válido para a atuação na fase recursal, tampouco nova procuração ou ratificação expressa dos atos praticados após a decisão de primeiro grau. A regularidade da representação processual constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Todavia, por se tratar de vício sanável nesta fase, deve ser oportunizada a regularização, em observância aos princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito. Diante disso, com fundamento no art. 76, §2º, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, e na Súmula 383, II, do TST, converto o julgamento em diligência e determino a intimação do recorrente JOELSON ISIDRO DO NASCIMENTO, por intermédio da advogada subscritora do apelo, para que, no prazo de 5 dias, regularize sua representação processual. A regularização deverá ocorrer mediante juntada de nova procuração com poderes para a fase recursal ou de instrumento de ratificação expressa dos atos praticados após a sentença, especialmente os embargos de declaração e o recurso ordinário, sob pena de não conhecimento do apelo por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Intime-se. GDSC/gc JOAO PESSOA/PB, 18 de junho de 2026. SOLANGE MACHADO CAVALCANTI Desembargadora Federal do Trabalho" JOAO PESSOA/PB, 18 de junho de 2026. LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOELSON ISIDRO DO NASCIMENTO
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