Processo 0001492-02.2025.5.13.0022
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: UBIRATAN MOREIRA DELGADO ROT 0001492-02.2025.5.13.0022 RECORRENTE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (3) RECORRIDO: ELISETE GOMES DE OLIVEIRA CRUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb4577e proferida nos autos. ROT 0001492-02.2025.5.13.0022 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) Recorrido: Advogado(s): ELISETE GOMES DE OLIVEIRA CRUZ JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA (PB13028) Recorrido: ESTADO DA PARAIBA Recorrido: Advogado(s): KAIROS SEGURANCA LTDA MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) Recorrido: Advogado(s): MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES S/A MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) RECURSO DE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA A parte recorrente requer que todas as notificações decorrentes do presente feito sejam expedidas unicamente em nome do advogado Jorge Ribeiro Coutinho G. da Silva, OAB/PB n° 10.914, sob pena de nulidade. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao PJe. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações, através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, II, da Resolução mencionada. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id 2574c72; recurso apresentado em 06/06/2026 - Id 3009183). Representação processual regular (Id ba309b8). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. -violação ao art. 99, § 2º, 7º; do Código de Processo Civil. A recorrente suscita a nulidade por cerceamento do direito de defesa, ao argumento de que "Ao inverter a ordem processual e negar o direito à produção de prova, o TRT da 13ª Região criou um obstáculo intransponível ao acesso das Recorrentes ao segundo grau de jurisdição, caracterizando nítido cerceamento de defesa". Todavia, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. A transcrição do acórdão recorrido foi feita no início do recurso, no subtópico “1.2 DO PREQUESTIONAMENTO”, estando, portanto, desvinculada das razões recursais, o que não atende à finalidade de demonstrar o prequestionamento necessário da controvérsia, tendo em vista que não há, nesse…
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