Processo 0001492-03.2025.5.06.0020
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001492-03.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: KAROLAYNIN FERREIRA DE FARIAS RECLAMADO: CONTAX S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5842c45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROC. 0001492-03.2025.5.06.0020 Vistos, etc. I – RELATÓRIO: Embargos de Declaração opostos tempestivamente pela Reclamada CONTAX S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Id 9c5492e), contra sentença prolatada por este Juízo. Devidamente notificada para se manifestar sobre os Embargos Declaratórios, a parte contrária quedou-se inerte. II – FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos embargos, posto que protocolados tempestivamente através de advogado regularmente habilitado. Passo a analisar as razões dos Embargos Declaratórios. Aduz a ora recorrente que a sentença de conhecimento restou omissa na medida em que não se pronunciou quanto ao requerimento da ré, de desoneração previdenciária solicitada na peça defensiva, com base na Lei nº 12.546/11. Assiste razão à reclamada, motivo pelo qual acolho os embargos de declaração, para sanando a omissão apontada, determinar que no tópico “DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA E FISCAL”, acresça-se o seguinte: “(...) Quanto à desoneração previdenciária requerida pela ré, tal matéria já foi avaliada de forma minuciosa, criteriosa e precisa pelo Exmo. Desembargador Dr. Sérgio Torres Teixeira, nos autos do R.O nº 0000116-94.2016.5.06.0020, e, por medida de economia e celeridade processuais, peço vênia ao Exmo. Desembargador para transcrever, como razões de decidir, os bem-postos fundamentos expostos na citada decisão, por se tratar de caso idêntico ao dos autos: ‘A Lei n° 12.546/11 em seu artigo 7º, inciso III, realmente traz disposição que cria privilégio para as "empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922 (...)", estipulando no caput do citado artigo "Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento)". Contudo, referidos dispositivos não são aplicáveis para fins de verbas apuradas em decorrência de condenação proferidas em sentença trabalhista que decorrem dos preceitos das leis nº. 8.620/1993 e n° 8.541/1992. Como a desoneração diz respeito à contribuição previdenciária incidente sobre os salários pagos no mês pela empresa e não sobre as parcelas salariais oriundas de condenação judicial, carece de fundamento legal a pretensão da recorrente. No mesmo sentido, manifestou-se o Parquet, em seu parecer (fl. 960): "[...] Contudo, tem-se que a desoneração se refere à contribuição previdenciária incidente sobre os salários pagos no mês pela empresa e não sobre aqueles valores decorrentes de condenação judicial. Assim, tal norma aplica-se apenas aos contratos de trabalho em curso, vez que o recolhimento incide sobre a receita bruta.’ Pelo acima exposto, indefiro o requerimento de desoneração previdenciária fundamentado na Lei 12.546/11. (...)” III – CONCLUSÃO Ante o exposto, resolve o Juízo conhecer dos Embargos Declaratórios opostos pela Reclamada…
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