Processo 0001492-08.2017.5.09.0664
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: LUIZ ALVES AP 0001492-08.2017.5.09.0664 AGRAVANTE: RAIMUNDA DE SOUZA AGRAVADO: M. D. ALMEIDA SILVA - CONFECCOES E OUTROS (10) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001492-08.2017.5.09.0664, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE PENSÃO POR MORTE. TEMA 75 DO TST. A garantia da impenhorabilidade dos salários não é absoluta, sobretudo quando tal prática se presta a viabilizar a quitação de verba de natureza alimentar devida a trabalhador. Admite-se a penhora de percentual de aposentadoria e pensão por morte, ressalvado um patamar mínimo de sobrevivência para o devedor, observado o precedente obrigatório do TST para o Tema 75: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Não obstante admitida a penhora sobre percentual dos rendimentos mensais, esta Seção Especializada reconhece a necessidade de se resguardar patamar de atendimento mínimo das necessidades do devedor, como forma de garantia da dignidade própria e da família. Em Sessão Virtual realizada em 07/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação da Excelentíssima Procuradora Vanessa Kasecker Bozza, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Revisora), Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Luiz Alves (Relator) e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros e Ricardo Bruel da Silveira; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Neide Alves dos Santos, Marco Antonio Vianna Mansur e Marcus Aurelio Lopes, em licença a Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE, e no mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar a penhora de 10% do valor bloqueado do executado ANTONIO PAULO DE FREITAS, autorizando a liberação do valor sobejante. Tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 7 de abril de 2026. CURITIBA/PR, 22 de abril de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO DE FREITAS CONFECCOES LTDA
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