Processo 0001492-19.2025.5.07.0038

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001492-19.2025.5.07.0038
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
14/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0001492-19.2025.5.07.0038 RECLAMANTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA RECLAMADO: IGS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c3fd05 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum como se aqui estivesse transcrita, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam do Município reclamado, acolho as preliminares de legitimidade ativa do Sindicato-autor e de concessão de gratuidade plena de justiça ao ente sindical e pronuncio a prescrição bienal quanto aos créditos demandados, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil/15, nesta ação ajuizada por por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ (SINDSAÚDE) (como substituto processual do(a) trabalhador(a) Francisco Nogueira Pereira) contra o INSTITUTO PARA GESTÃO DE SAÚDE DE SOBRAL (IGS) e o MUNICÍPIO DE SOBRAL/CE . Dê-se ciência também aos litigantes: A) acerca das previsões contidas nos artigos 79, 80,V, VI e VII, e art. 1026, §§ 2º e 3º do NCPC (multa de até 2% sobre o valor da causa, majorada em até 10% em caso de reiteração) no que diz respeito ao não cabimento de Embargos de Declaração, inclusive com o fim de rever fatos, provas e o revolvimento da própria sentença, provocando o retardamento da prestação jurisdicional efetiva, tampouco sob alegação de prequestionamento em 1ª instância (o que está superado pelo art.1013, §1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista, dado o fato de que ao Tribunal é dada ampla devolução da matéria impugnada; B) A juntada de documentos no atual momento processual ficará restrito às hipóteses legais estabelecidas no artigo 765 da CLT e artigo 435 do NCPC além da jurisprudência consolidada na Súmula nº 8 do C. TST, e C) é inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam (Súmula nº 456 do C. TST). Custas pela parte autora, dispensadas, posto que deferida a gratuidade judiciária. Sem honorários. Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos. Cumpra-se. RAIMUNDO DIAS DE OLIVEIRA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA

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