Processo 0001492-36.2026.8.16.0053
TJPR • Embargos de Declaração Cível
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Processo: 0001492-36.2026.8.16.0053(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Letícia Zétola Portes Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO OCULTO CONSISTENTE EM SINISTRO ESTRUTURAL NÃO INFORMADO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL FIXADO PELA EVIDENCIAÇÃO DO DEFEITO. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO AO CRITÉRIO DA VIDA ÚTIL DO BEM. RECONHECIMENTO IMPLÍCITO DA TEMPESTIVIDADE DECORRENTE DO EXAME DO MÉRITO. RETIFICAÇÃO PONTUAL DA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À MENÇÃO A RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA PERANTE O PROCON, AUSENTE DOS AUTOS. PRESERVAÇÃO DO RESULTADO. PREQUESTIONAMENTO. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por fornecedora de veículos contra acórdão que, ao julgar anteriores aclaratórios, afastou a prejudicial de decadência suscitada em recurso inominado envolvendo alegação de vício oculto decorrente de histórico de sinistro estrutural não informado na venda de veículo usado. A embargante sustentou persistência de omissão quanto à fixação do termo inicial do prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC e apontou erro de premissa fática decorrente da referência a suposta reclamação administrativa perante o PROCON. Requereu o reconhecimento da decadência, com efeitos infringentes.II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado permaneceu omisso ao afastar a decadência sem indicar data exata da ciência do vício oculto pelos consumidores para fins de aplicação do art. 26, § 3º, do CDC; e (ii) saber se houve erro de premissa fática na referência à existência de reclamação administrativa perante o PROCON como causa obstativa da decadência.III. Razões de decidir 3. Em se tratando de vício oculto, o termo inicial do prazo decadencial previsto no art. 26, § 3º, do CDC corresponde à efetiva evidenciação do defeito pelo consumidor, aferida de forma contextual e à luz das circunstâncias concretas do caso, não se restringindo à data de emissão do primeiro documento técnico que identifica o vício.4. A pretensão de fixação aritmética do dies a quo na data do laudo de vistoria traduz inconformismo com a interpretação adotada pelo colegiado e configura tentativa de rediscussão de matéria já apreciada, incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.5. Verificada a inexistência, nos autos, de elementos que comprovem reclamação administrativa perante o PROCON, impõe-se a correção da fundamentação para suprimir a referência ao art. 26, § 2º, I, do CDC. Todavia, o vício identificado possui natureza acessória e não compromete o fundamento autônomo utilizado para afastar a decadência, razão pela qual a retificação não altera o resultado do julgamento.IV. Dispositivo6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para retificar a fundamentação do acórdão, com a supressão da referência à reclamação administrativa perante o PROCON e ao art. 26, § 2º, I, do CDC, mantidos os demais fundamentos e inalterado o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 26, caput, II, § 2º, I, e § 3º; CPC, arts. 487, II, 489, § 1º, IV, e 1.022; Lei n.º 9.099/1995, art. 48; CC, art. 422.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 984.106/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04.10.2012, DJe…
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