Processo 0001492-43.2024.5.07.0009

TRT7 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001492-43.2024.5.07.0009
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CumSen 0001492-43.2024.5.07.0009 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b412310 proferida nos autos. Sentença de Impugnação aos Cálculos de Liquidação - Processo nº 0001492-43.2024.5.07.0009 1. RELATÓRIO Vistos, etc. O Sindicato exequente apresentou Cumprimento de Sentença (ID d80a559) fundado no título judicial da Ação Coletiva nº 0000646-10.2016.5.07.0008, proferida pela 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza. Naquela demanda de base, restou reconhecido o direito dos trabalhadores aos reflexos das horas extraordinárias habituais sobre os sábados, conforme convenção coletiva de trabalho. Em decorrência do trânsito em julgado e das balizas fixadas no despacho do juízo originário, o Sindicato apresentou contas de liquidação no montante de R$ 117.721,05, atualizado até 31 de julho de 2024, indicando o rol de dez empregados substituídos na petição inicial. O Banco do Brasil apresentou impugnação aos cálculos exequendos (ID cfa053f). A instituição financeira alegou preliminarmente a incidência de labor fora da base territorial do Sindicato exequente para determinados substituídos, que atuaram em agências de outras unidades federativas. No mérito, o banco executado sustentou que o período de apuração deve se limitar à data de ajuizamento da ação coletiva originária, em 24 de abril de 2016, insurgindo-se contra a inclusão de parcelas posteriores. Ademais, defendeu a aplicação da cláusula quinta do acordo coletivo de trabalho de 2014/2015, alegando que o pagamento do reflexo do repouso semanal remunerado sobre as horas extras somente se mostra devido nos casos em que houver labor extraordinário durante todos os dias da semana útil anterior. Indicou, também, divergências em relação ao regime de caixa adotado pelo Sindicato, defendendo o regime de competência, e insurgiu-se contra a inclusão de contribuições previdenciárias de terceiros e do percentual de custas processuais aplicado. Com base em tais argumentos, apontou a inexistência de valores remanescentes devidos. O Sindicato exequente manifestou-se em contestação à impugnação patronal (ID 243afce). A entidade sindical refutou as alegações do banco, asseverando que a habitualidade é o único requisito previsto no título executivo, sem condicionantes de labor diário na semana anterior. Arguiu a incompetência do juízo para analisar cláusula de acordo coletivo não discutida na fase de conhecimento e sustentou que os substituídos são beneficiários do título em razão de laborarem no Ceará no período imprescrito. A manifestação foi instruída com parecer contábil do assistente técnico (ID 1da06a9). O Banco do Brasil, posteriormente, peticionou (ID 7ac7057) colacionando decisões paradigmas proferidas por outros órgãos da Justiça do Trabalho para corroborar suas teses. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2. Fundamentação. Da Admissibilidade da Impugnação e Da Exigência do PJe-Calc O Sindicato exequente arguiu a preclusão da impugnação patronal, sob o argumento de que a instituição financeira teria apresentado insurgência de forma genérica, sem a individualização e especificação exigidas por lei (ID 243afce). Sem razão a entidade obreira. A análise da petição do executado revela que as matérias de divergência…

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