Processo 0001492-44.2025.8.17.8233

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001492-44.2025.8.17.8233
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
01/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0001492-44.2025.8.17.8233 DEMANDANTE: JOSE VICTOR CAVALCANTI CAMPOS, AURILANE RIBEIRO CAVALCANTI CAMPOS, LAIS MARIA CAVALCANTI DO NASCIMENTO DEMANDADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., BOOKING.COM BRASILSERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório por força do artigo 38 da lei 9.099/95. No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei 9099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso. DECIDO Insta destacar que as preliminares suscitadas pela empresa ré não interferem no deslinde da demanda, e, ademais, a inicial traz consigo os documentos indispensáveis ao ajuizamento desta ação, os quais estão de acordo com as exigências constantes no ordenamento jurídico positivado. Outrossim, é importante enfatizar que a Legislação Aeronáutica é especial em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Todavia, entendo que a especificidade de cada lei deve ser analisada sob o prisma do caso concreto, ou seja, sob o direito material deduzido em juízo. No caso dos autos, trata-se de uma perfeita relação de consumo em que se aplica o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o objeto da demanda é um ato ilícito praticado por uma empresa que presta serviços de transporte, no tocante a alteração do voo. Antes da análise do mérito, passa-se ao exame do PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, formulado pela companhia aérea com fundamento no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal. O pedido não merece acolhimento. A situação fática descrita nos autos não se enquadra na controvérsia delimitada no Tema 1.417, que se restringe às hipóteses de cancelamento, atraso ou alteração de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior de natureza externa. No caso concreto, a alteração do voo foi justificada por adequação da malha aérea e problemas técnicos operacionais, circunstâncias que configuram fortuito interno, por decorrerem de riscos inerentes à atividade empresarial. Não houve comprovação de evento externo, inevitável e alheio à atuação da companhia aérea, capaz de atrair a incidência do referido tema. Assim, inviável a suspensão do feito, devendo a demanda prosseguir regularmente, com a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Superada essa questão, passa-se à análise do mérito. Ultrapassada esta etapa, passo, de pronto, à análise do mérito da demanda. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por JOSÉ VICTOR CAVALCANTI CAMPOS, AURILANE RIBEIRO CAVALCANTI CAMPOS e LAÍS MARIA CAVALCANTI DO NASCIMENTO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA. Alegam os autores que adquiriram passagens aéreas de ida e volta para o trecho Recife/Assunção/Recife, por intermédio da plataforma Booking, com o objetivo de realizarem viagem familiar em comemoração ao Dia dos Pais. Sustentam que, embora o voo de ida tenha ocorrido regularmente, o voo de retorno foi unilateralmente cancelado/alterado pela companhia aérea, com reacomodação para data diversa da originalmente contratada, implicando antecipação da viagem e…

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