Processo 0001492-46.2025.5.20.0009
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA RORSum 0001492-46.2025.5.20.0009 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAUDE RECORRIDO: WELLINGTON DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c59cae proferida nos autos. RORSum 0001492-46.2025.5.20.0009 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAUDE JOANA CAROLINA SOUZA FERRARI SOUZA (BA52444) RODRIGO SOARES BRANDAO (BA23203) Recorrido: Advogado(s): WELLINGTON DOS SANTOS SILVA JESSE LIMA DA SILVA (SE17125) RECURSO DE: INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAUDE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026 - Id f88af32; recurso apresentado em 06/07/2026 - Id 7d4da02). Representação processual regular (Id a48165e ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a Demandada em face do Acórdão Regional que declarou a deserção de seu apelo em razão da ausência de comprovação do pagamento do preparo dentro do prazo legal Argumenta que "O acórdão recorrido diverge frontalmente da jurisprudência consolidada deste Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que classifica a juntada extemporânea de guia tempestivamente paga como vício meramente formal e plenamente sanável, impondo a abertura de prazo para regularização e vedando o não conhecimento imediato do recurso por deserção. A desconsideração desse entendimento político-jurisprudencial justifica o conhecimento do apelo.Trata-se, destarte,de tema que ultrapassa os interesses subjetivos das partes e envolve a interpretação dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça". Obtempera que "conforme expressamente reconhecido no próprio acórdão recorrido, o pagamento do depósito recursal (ID677a9df) foi efetivado dentro do prazo legalmente concedido(que se encerrava no dia 18/05/2026). A suposta intempestividade limitou-se ao protocolo da petição com o correspondente comprovante de pagamento, o qual se deu em 02/03/2026, ou seja,no dia seguinte ao prazo concedido.Assim, não houve intempestividade, mas equívoco no momento da juntada do devido comprovante de pagamento das custas, que, repito, foi realizado no prazo recursal". Pugna, portanto, pela reforma do decidido para que seja afastar a deserção e oportunizar a regularização do preparo. Analiso Não vislumbro quaisquer das…
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