Processo 0001492-55.2016.5.10.0004
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AP 0001492-55.2016.5.10.0004 AGRAVANTE: SEI SISTEMA DE ENSINO IBRA LTDA AGRAVADO: MARLOS BARREIRA PEREIRA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001492-55.2016.5.10.0004 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AGRAVANTE: SEI SISTEMA DE ENSINO IBRA LTDA ADVOGADO: GIAN MARCOS PEREIRA MARQUES AGRAVADO: MARLOS BARREIRA PEREIRA ADVOGADO: GERCILENIO MENEZES DE SOUZA AGRAVADO: JUPASA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP ADVOGADO: CAROLINA DOS REIS ALVES EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FINALIDADE. Os embargos declaratórios destinam-se a sanar vícios porventura existentes no julgado (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). O mero inconformismo enseja recurso próprio. Embargos declaratórios desprovidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (Id. 02d1e1a) opostos pela executada, SEI SISTEMA DE ENSINO IBRA LTDA, em face do v. acórdão (Id. 20be483) que conheceu parcialmente do seu agravo de petição e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a decisão que reconheceu a sucessão empresarial trabalhista e determinou o redirecionamento da execução. A embargante alega a existência de vícios no julgado. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. A embargante sustenta a existência de omissões e contradição no v. acórdão. Sustenta a ocorrência de omissão quanto ao fundamento jurídico definitivamente adotado para o redirecionamento (se sucessão trabalhista ou teoria menor da desconsideração) e aponta contradição interna no uso do rito do IDPJ para declarar a sucessão. Aduz, ainda, omissão quanto ao marco temporal da transferência e à delimitação da responsabilidade sobre contratos extintos, pugnando pelo pré-questionamento do art. 448-A da CLT e do Tema 1232 do STF. Pois bem. Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando ao reexame de fatos e provas ou à reforma do entendimento jurídico adotado pelo Colegiado. No caso em apreço, não se vislumbram os vícios apontados. Para fins de clareza, transcreve-se a íntegra dos fundamentos do v. acórdão embargado (Id. 20be483), com destaque nos trechos que enfrentaram especificamente as teses da embargante: "(...) III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Admissibilidade e Garantia do Juízo: A dispensa de garantia prevista no artigo 855-A, § 1º, inciso II, da CLT limita-se estritamente à matéria do incidente de desconsideração. A pretensão de discutir cálculos, excesso de execução e critérios de atualização monetária exige o preparo integral (garantia do juízo), nos termos do artigo 884 da CLT. Deserção parcial configurada quanto aos tópicos de execução geral. 2. Tema 1232 do STF: O precedente da Suprema Corte no RE 1.387.795 refere-se à inclusão de empresas de grupo econômico. A própria tese vinculante (item 2) excepciona as hipóteses de sucessão empresarial (artigo 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica, permitindo o redirecionamento na fase de execução mediante incidente próprio. Técnica de distinção…
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