Processo 0001492-55.2024.5.12.0057
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0001492-55.2024.5.12.0057 RECORRENTE: EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA E EXTENSAO RURAL DE SANTA CATARINA RECORRIDO: ADEMIR JOSE SCHNEIDER PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001492-55.2024.5.12.0057 (ROT) RECORRENTE: EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA E EXTENSAO RURAL DE SANTA CATARINA RECORRIDO: ADEMIR JOSE SCHNEIDER RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA EPAGRI. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA São aplicáveis à EPAGRI as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, notadamente, a observância do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 542 MC/SC que considerou que a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Santa Catarina - CIDASC (que possui natureza jurídica semelhante à EPAGRI), submete-se ao regime de precatórios previsto no art. 100, da Constituição Federal. VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 3ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA E EXTENSÃO RURAL DE SANTA CATARINA e recorrido ADEMIR JOSE SCHNEIDER. A reclamada interpôs recurso ordinário contra a sentença de fls. 341/347 que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Requer a reforma quanto ao adicional de periculosidade, justiça gratuita e prerrogativas da Fazenda Pública (fls. 357/363). O autor apresentou contrarrazões às fls. 370/373. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e contrarrazões. MÉRITO 1. RECURSO DA RÉ 1.1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A reclamada alega que o laudo pericial que embasou a condenação é nulo devido à ausência de delimitação objetiva da área de armazenamento e de respostas consistentes aos quesitos essenciais, comprometendo sua validade técnica. Afirma que a decisão de origem se baseou em laudo pericial que não considerou os limites de volume de líquidos inflamáveis previstos em normas e alega que o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) está em dissonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e com a Súmula nº 135 do TRT-12, que estabelece o limite de 200 litros para caracterizar a periculosidade em casos de armazenamento de inflamáveis. Argumenta que o reclamante apenas fracionava pequenas quantidades de inflamáveis, insuficientes para configurar a periculosidade. Analiso. Inicialmente, não vislumbro a alegada nulidade do laudo pericial apontada pela ré. A perícia foi realizada in loco, com a presença das partes e assistente técnico, tendo o perito analisado as atividades exercidas pelo autor e respondido os quesitos apresentados pelo juízo, cabendo ressaltar que a reclamada não apresentou quesitos. A discordância da ré com a conclusão alcançada pela perícia não é suficiente para invalidar o laudo pericial apresentado. O perito concluiu que o autor exerce atividades consideradas perigosas, nos termos da NR 16 da Portaria 3214/78, "visto que o reclamante realiza tanto as atividades descritas no item 1 b. do Anexo 2, quanto as operações descritas no item 2 - III - b) do Anexo 2 da NR 16". Descreveu o perito que o autor exerce suas atividades em ambiente de…
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