Processo 0001492-56.2015.8.10.0031

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001492-56.2015.8.10.0031
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara de Chapadinha
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA Processo n.º 0001492-56.2015.8.10.0031 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉU: EDMILSON BARROS SOUSA S E N T E N Ç A Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de EDMILSON BARROS SOUSA SILVA, pela prática do crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), consistente no porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Os fatos remontam ao dia 12 de abril de 2015, por volta das 0h40, quando o réu foi surpreendido portando ilegalmente arma de fogo, na comarca de Chapadinha/MA. Em 17 de maio de 2017, foi prolatada e publicada sentença condenatória em audiência, na qual o réu foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Apenas a defesa interpôs recurso de apelação, quedando-se inerte o Ministério Público, o que importou no trânsito em julgado para a acusação, ficando a pena em concreto limitada àquela fixada na sentença, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 28 de novembro de 2025, proferiu acórdão dando provimento parcial ao recurso, apenas para reduzir a pena de multa de 60 (sessenta) para 10 (dez) dias-multa, mantendo integralmente a pena privativa de liberdade fixada na sentença. Em 23/02/2026, a defesa requereu o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente (intercorrente), com fulcro no art. 110, § 1º, c/c art. 109, V, ambos do Código Penal, e na Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal, ID 172821772. Aberta vista ao Ministério Público, em 12/03/2026, manifestou-se favoravelmente ao pedido defensivo, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente e requerendo a declaração de extinção da punibilidade do sentenciado, ID 174539919. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão posta a julgamento é singela e comporta solução objetiva, à luz dos fatos e do direito aplicável. A prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente também denominada intercorrente ou subsequente é aquela que ocorre após o trânsito em julgado da condenação para a acusação, sendo calculada com base na pena concretamente aplicada na sentença, consoante o disposto no art. 110, § 1º, do Código Penal: "Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa." O instituto encontra-se sedimentado pela jurisprudência pátria, conforme enunciado da Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal: "A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretamente imposta." No caso em exame, os marcos fáticos e jurídicos são incontroversos e revelam, de forma cristalina, a ocorrência da prescrição intercorrente. Vejamos: a) Pena aplicada na sentença: 02 (dois) anos de reclusão, conforme sentença de 17/05/2017. b) Prazo prescricional: Nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, para a pena de 02 (dois) anos, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos: c)…

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