Processo 0001492-64.2024.5.17.0009

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001492-64.2024.5.17.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001492-64.2024.5.17.0009 RECLAMANTE: PEDRO EMILIO PEREIRA RECLAMADO: WASH ME LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70ab520 proferida nos autos. D E C I S Ã O - PJE-JT   Vistos, etc. Homologo o acordo nos termos em que foi proposto pelas partes, id ba26b6c, extinguindo este processo com espeque no artigo 924, III, CPC. Ante a natureza jurídica tributária da parcela objeto do acordo, de caráter indenizatório, não há incidência de contribuições previdenciárias. Registro, no entanto, que não obstante a parcela objeto do acordo constituir base de cálculo do imposto sobre a renda, não há, na espécie, incidência do referido tributo, tendo em vista tratar-se de rendimentos recebidos acumuladamente e levando em conta o período de apuração das parcelas, conforme estatuído no art. 12 da Lei 7.713/1988 e Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011. Em caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações assumidas neste acordo, a parte inadimplente incorrerá em multa não compensatória equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total do presente ajuste, sem prejuízo da cobrança do saldo remanescente. Fica ainda estipulado que o inadimplemento implicará no vencimento antecipado das parcelas vincendas, autorizando a parte prejudicada a promover, de imediato, as medidas judiciais cabíveis para a satisfação integral do crédito. Custas, pelas partes, pro rata, no valor de R$ 290,00, calculadas sobre R$ 14.500,00, valor do acordo, dispensado o reclamante do recolhimento de sua quota-parte ante a conceção dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do § 3º do artigo 790, da CLT, cabendo ao reclamado o recolhimento de sua quota-parte, no valor de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais), no prazo de cinco dias da pagamento da última parcela do acordo, sob pena de penhora eletrônica do valor devido.  Com fulcro na Portaria MF n°582/13, desnecessária a intimação da UNIÃO (Contribuição Previdenciária) para manifestação, nos termos do 3º do art. 73 do Provimento Consolidado deste Regional e do disposto na Portaria MF nº 582/2013 (D.O.U de 13.12.2013). Cumprido o acordo e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se.   VITORIA/ES, 15 de maio de 2026. LUCY DE FATIMA CRUZ LAGO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOCALIZA RENT A CAR SA - WASH ME LTDA

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