Processo 0001492-78.2010.8.14.0012

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001492-78.2010.8.14.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Cametá
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

0001492-78.2010.8.14.0012 [Usucapião Ordinária] AUTOR: LUCIVAL DORNELAS DA VEIGA REU: CARLOS ALBERTO CORREA DIAS, SONIA DO CARMO COHEN SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO 1. Da Ação de Usucapião (Autos nº 0001492-59.2010.8.14.0012): Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por LUCIVAL DORNELAS DA VEIGA em face de SÔNIA DO CARMO COHEN SILVA, aduzindo que detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, há mais de 15 (quinze) anos, de um imóvel localizado na Travessa Enéas Martins, nesta cidade de Cametá-PA. Afirma que fixou residência no local e realizou benfeitorias substanciais. Com a inicial, juntou documentos preliminares. Devidamente citada, a requerida SÔNIA DO CARMO COHEN SILVA contestou a ação, asseverando ser a legítima proprietária e possuidora indireta do bem, adquirido via Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 13 de novembro de 1987. Sustentou que mudou-se para Belém-PA por razões pessoais, mas jamais abandonou o imóvel, mantendo-o sob vigilância e fiscalização periódica de vizinhos e prepostos. Arguiu a ausência de posse mansa e de animus domini do autor, pugnando pela improcedência do pedido. As Fazendas Públicas e o Ministério Público foram intimados. Editais de citação de confrontantes e terceiros interessados foram expedidos na forma da lei. 2. Da Ação de Reintegração de Posse (Autos nº 0004839-17.2013.8.14.0012): Em apenso, tramita a Ação de Reintegração de Posse ajuizada por SÔNIA DO CARMO COHEN SILVA em face de LUCIVAL DORNELAS DA VEIGA. A requerente alega que o réu esbulhou seu imóvel (com dimensões de 15m de frente por 20m de fundo, confrontando com José Roberto Sena Cruz, Rua Nova, Paulo e Antônio Xavier) ao invadir o lote e tentar obter o domínio por via judicial. Aduz que tomou conhecimento da ocupação ilícita ao tentar realizar uma transação comercial envolvendo o imóvel e deparar-se com a ação de usucapião. Rogou pela concessão de medida liminar e pela procedência definitiva para reaver a posse direta do bem. A análise da liminar foi postergada para após a realização de audiência de justificação. O réu LUCIVAL DORNELAS DA VEIGA apresentou contestação (Id. 51557871), arguindo que sua posse é de boa-fé, justa, mansa e de longo prazo, inexistindo esbulho, e subsidiariamente pleiteou a indenização e retenção pelas benfeitorias e acessões introduzidas de boa-fé no local. Dada a evidente conexão e a natureza prejudicial da usucapião sobre a pretensão possessória, os feitos foram reunidos. Na audiência de instrução e julgamento realizada na ação de reintegração, foram colhidos os depoimentos pessoais dos litigantes e inquiridas as testemunhas arroladas. Em sede de Alegações Finais por memoriais (Id. 87303581 e Id. 90132266), as partes repisaram suas teses: a autora/reconvinda pugnando pela procedência da reintegração e improcedência da usucapião devido à clandestinidade da posse do réu; e o requerido sustentando a consumação da prescrição aquisitiva ou o direito à indenização protetiva das benfeitorias. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que, diante da evidente conexão e da relação de prejudicialidade externa entre as demandas, foi determinada a reunião dos processos para instrução unificada. Por força do princípio da comunhão das provas e da eficiência processual, a instrução processual realizada nos autos da Ação de Reintegração de Posse (processo nº 0004839-17.2013.8.14.0012) aproveita e estende seus efeitos integralmente à Ação…

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