Processo 0001492-92.2022.8.17.2140

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001492-92.2022.8.17.2140
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Água Preta
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Água Preta Pç dos Três Poderes, 3156, Centro, ÁGUA PRETA - PE - CEP: 55592-971 - F:(81) 36813952 Processo nº 0001492-92.2022.8.17.2140 EXEQUENTE: ANTONIO SEVERINO DA SILVA FILHO EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença iniciada por ANTONIO SEVERINO DA SILVA FILHO (exequente) em face do BANCO DO BRASIL S.A. (executado), com base em título executivo judicial consubstanciado no v. Acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 180124916), que transitou em julgado em 26 de agosto de 2024 (ID 180127135). O referido Acórdão reformou a sentença de primeiro grau (ID 132450626), para julgar procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: a) Declarar nulos os contratos de empréstimo consignado nº 987420193 e nº 987963608; b) Condenar o réu à repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente, relativos às parcelas dos referidos empréstimos, com correção monetária pela tabela ENCOGE desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC); c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção pela Tabela ENCOGE a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. Instada a dar início à fase executiva, a parte exequente apresentou petição de cumprimento de sentença (ID 227937148), acompanhada da respectiva planilha de débito (ID 227939134), apontando um crédito total de R$ 13.375,70, já incluídas as verbas de sucumbência. Através do despacho de ID 228334468, foi determinada a intimação da parte executada para pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A parte executada foi devidamente intimada (ID 231041700) e efetuou o depósito judicial no valor de R$ 13.720,07 (ID 233651638). Na petição de ID 233651637, ressalvou expressamente que o depósito era realizado com o propósito exclusivo de garantia do juízo, e não como pagamento voluntário da obrigação, a fim de viabilizar a discussão do débito. Em 08 de abril de 2026, o executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 236125146), alegando, em síntese, excesso de execução. Sustentou que a planilha do exequente continha equívocos, a saber: a) Erro na apuração do dano material, pois considerou a restituição de 9 (nove) parcelas, quando, na realidade, teriam sido descontadas apenas 2 (duas) parcelas; b) Erro no percentual de honorários advocatícios, indicando que o exequente teria aplicado 30%, em desacordo com os 15% fixados no acórdão; c) Erro nos critérios de atualização, uma vez que o exequente utilizou a Tabela da Justiça Federal e a taxa SELIC, enquanto o título executivo determinava a aplicação da Tabela ENCOGE e juros de mora de 1% ao mês. Com a impugnação, o executado apresentou seus próprios cálculos (ID 236125149), os quais apontam como devido o montante de R$ 8.732,86, já atualizado até 06/04/2026. Intimada a se manifestar (ID 236204472), a parte exequente apresentou resposta à impugnação (ID 238619484), rechaçando as alegações de excesso e…

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