Processo 0001492-96.2016.8.16.0017

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001492-96.2016.8.16.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br   Processo:   0001492-96.2016.8.16.0017 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rescisão / Resolução Valor da Causa:   R$2.000.000,00 Autor(s):   Turchetto Administradora de Bens LTDA representado(a) por AROALDO TURCHETTO Réu(s):   Roger Augusto Rodrigues WAGNER CAPELETTO   Para a tomada do depoimento pessoal das partes (mov. 135) e oitiva das testemunhas pendentes arroladas pela parte autora (mov. 135) e no mov. 366 (pelo réu WAGNER), por meio exclusivamente virtual (através da plataforma Microsoft Teams), designo o dia 27/agosto/2026, às 15:00 horas. O cartório disponibilizará nos autos o link para acesso à sala virtual, cabendo aos procuradores o seu repasse e as orientações necessárias às pessoas que serão ouvidas. Frisa-se que a responsabilidade pela intimação das testemunhas é do procurador da parte que a arrola (art. 455 do CPC), sob pena de preclusão, e que cabe às partes a intimação pessoal um do outro, sob pena de não poder ser aplicada a pena de confissão (art. 385, §1º, do CPC). Saliento que não há óbice a que a intimação da parte contrária seja feita pelo próprio procurador que pediu o depoimento pessoal, tal como ocorre com as testemunhas. Mas se houver interesse na intimação por meio do juízo, desde que sejam preparadas as custas devidas e assim seja requerido, o pleito deverá ser prontamente atendido pelo cartório, independente de nova conclusão. O que importa é que a intimação ocorra, de um modo ou de outro, pois sem isso não é possível aplicar a pena de confissão e nem pedir a redesignação do ato em caso de ausência do depoente. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 05 de maio de 2026.   Loril Leocádio Bueno Junior            Juiz de Direito

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