Processo 0001492-96.2024.5.12.0011
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI AP 0001492-96.2024.5.12.0011 AGRAVANTE: CELESC DISTRIBUICAO S.A E OUTROS (2) AGRAVADO: LUAN MURIEL BONIN E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001492-96.2024.5.12.0011 (AP) AGRAVANTE: CELESC DISTRIBUICAO S.A, LUAN MURIEL BONIN, SINDICATO DOS TRAB ELETRICITARIOS DO VALE DO ITAJAI AGRAVADO: LUAN MURIEL BONIN, SINDICATO DOS TRAB ELETRICITARIOS DO VALE DO ITAJAI, CELESC DISTRIBUICAO S.A RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RITO SUMÁRIO. ALÇADA. APLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. TESE JURÍDICA FIRMADA EM IRDR, TEMA 24, DESTE REGIONAL. As ações trabalhistas cujo valor atribuído à causa não exceda o dobro do salário-mínimo e não envolvam matéria constitucional enquadram-se no rito sumário e são de alçada exclusiva da Vara do Trabalho, não viabilizando o manejo de recursos, em face do que preveem os §§ 3.º e 4.º do art. 2.º da Lei n.º 5.584/1970. As ações individuais de execução de título judicial / cumprimento de sentença de ação de substituição processual ou coletiva, submetem-se, de igual forma, ao rito de alçada (Tese Jurídica firmada em IRDR, Tema 24, deste Regional). RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo agravantes 1. CELESC DISTRIBUICAO S.A, 2. LUAN MURIEL BONIN e 3. SINDICATO DOS TRAB ELETRICITARIOS DO VALE DO ITAJAI e agravados 1. LUAN MURIEL BONIN, 2. SINDICATO DOS TRAB ELETRICITARIOS DO VALE DO ITAJAI e 3. CELESC DISTRIBUICAO S.A. Da decisão que acolheu parcialmente os embargos à execução da executada e rejeitou a impugnação à sentença de liquidação da parte exequente, recorrem as partes a essa Corte. Nas razões do agravo de petição, a executada insurge-se contra a quantidade das horas extras apurada e as contribuições previdenciárias devidas a terceiros. A parte exequente, por sua vez, requer que seja executado todo valor devido no período imprescrito e fixado honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da executada. Apresentada contraminuta pela executada. O processo foi sobrestado em razão da instauração de IRDR neste Regional, Tema n° 30. Desnecessária, por ora, a intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Trata-se de ação proposta pelo STIEEL (Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Energia Elétrica de Lages) e pelo trabalhador substituído Antônio Cesar de Sousa, buscando executar a sentença proferida nos autos da ação coletiva RTOrd 0001863-95.2017.5.12.0014, na qual a ré foi condenada ao pagamento de 8 horas extras aos empregados convocados para substituir os colegas do turno de revezamento nas modalidades TR1, TR2 e HE4. Os exequentes atribuíram à causa o valor de R$ 1.000,00, que não sofreu alteração ao longo do processo. Na Justiça do Trabalho, o valor atribuído à causa na petição inicial fixa o rito pelo qual a demanda se processará. Conforme orienta a Súmula n° 71 do TST, "a alçada é fixada pelo valor da causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo". Desse modo, enquadra-se a presente ação trabalhista no rito sumário, conforme estabelece o art. 2º, § 3º, da Lei nº…
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