Processo 0001493-03.2026.5.10.0000
TRT10 • Precatório
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PRECATÓRIO - OJC Relator: JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Precat 0001493-03.2026.5.10.0000 REQUERENTE: MARINA ROSA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8718d52 proferido nos autos. Processo na origem Nº 0208600-85.1992.5.10.0007 RP nº 80069/2009 DESPACHO Inicialmente, esclareço que a numeração das folhas mencionadas neste despacho corresponde àquela gerada pelo próprio sistema PJe, após o download integral dos autos em formato .PDF, respeitando a ordem crescente dos documentos. Trata-se de precatório desmembrado a partir do Precatório 0001936-56.2023.5.10.0000 (RP 00022/2009), com fulcro no PROVIMENTO Nº 02/GCGJT, de 28 de junho de 2024, expedido em favor do(a) beneficiário(a) MARINA ROSA DOS SANTOS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, para execução de débito em face de DISTRITO FEDERAL. Verifico que ao(à) beneficiário(a) MARINA ROSA DOS SANTOS fora deferido o PAGAMENTO PREFERENCIAL do seu crédito neste precatório, em razão de idade (60 anos ou mais), conforme decisão à fl. 298. Em virtude do deferimento da preferência, determinou-se o repasse do valor de R$ 16.350,00, conforme ofício encaminhado ao TJDFT, à fl. 309. Após o depósito da quantia pelo TJDFT (fl. 311), o Juízo da execução foi oficiado para que procedesse ao pagamento do crédito preferencial (fl. 313), em conformidade com o procedimento então adotado. Como o valor pago a título de preferência não alcançou o montante total do crédito líquido do(a) beneficiário(a) e dos encargos a ele(a) atrelados (FGTS Depósito, INSS cota empregado e empregador, IRPF, etc.), levando-se em conta os valores expressos na planilha de atualização dos cálculos à fl. 234, tem-se que ainda há valores a serem pagos neste precatório. Esta requisição, portanto, prosseguirá quanto ao crédito remanescente do(a) beneficiário(a) MARINA ROSA DOS SANTOS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, bem como quanto à(s) contribuição(ões) previdenciária(s) ao INSS (cota parte empregado e patronal), FGTS a depositar e débito fiscal (IRPF), relacionada(s) ao(à) beneficiário(a) original. Ocorre que recente consulta na Receita Federal do Brasil revelou o falecimento do(a) beneficiário(a) originário(a) do precatório (fl. 561/ #id:b6cd791 ). Assim, oficie-se ao Juízo da execução, solicitando-lhe que determine as providências necessárias à regularização da titularidade deste precatório, por meio da habilitação do(s) sucessor(es) do(a) beneficiário(a) MARINA ROSA DOS SANTOS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX , na forma do art. 10, IX, da Portaria da Presidência nº 14/2025 do TRT da 10ª Região. Saliento que, para a finalidade deste precatório, não é suficiente que o Juízo de origem apenas regularize a representação processual, na forma dos arts. 75 e 76 do CPC, sendo necessário que indique, com exatidão, qual(is) pessoa(s) assumirá(ão) a(s) condição(ões) de beneficiário(s) deste título requisitório devido pela Fazenda devedora. Para tanto, é importante que sejam observadas as regras previstas no art. 10, §§ 4º, 5º,. 6º, 7º e 8º, da Portaria da Presidência nº 14/2025 do TRT da 10ª Região. Solicito que o Juízo da execução comunique a SEPREC sobre a deliberação final para os devidos registros nestes autos e no sistema GPrec, na forma do art. 10, § 3º, da Portaria da Presidência nº 14/2025 do TRT da 10ª Região. Solicito ao Juízo da execução, ainda, que, acaso exista qualquer outra informação nos autos do processo de origem que não…
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