Processo 0001493-07.2026.8.27.2707

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001493-07.2026.8.27.2707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Araguatins
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001493-07.2026.8.27.2707/TO AUTOR : LUZILENE PEREIRA LIMA SOUSA ADVOGADO(A) : MIRAILTON PEREIRA BORGES (OAB TO009459) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Cancelamento de Protesto e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por  LUZILENE PEREIRA LIMA SOUSA em face de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. A autora sustenta que teve seu nome encaminhado a protesto em razão de suposto débito referente à fatura de energia elétrica do mês de fevereiro de 2026, no valor de R$ 299,25. Afirma, contudo, que efetuou o pagamento integral da referida fatura em 06/04/2026, mediante PIX, conforme comprovante anexado aos autos. Relata que, mesmo após apresentar o comprovante de pagamento junto à concessionária requerida, foi surpreendida com a efetivação do protesto em 22/04/2026. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do protesto e a determinação de sua baixa provisória até o julgamento final da demanda. É o relatório. Decido. Inicialmente, convém destacar que, para o deferimento da tutela de urgência, afigura-se indispensável, no caso concreto, a apreciação dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito , conjugado com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo , e, por fim, que a medida pretendida, caso concedida, seja passível de reversão (§ 3º). A probabilidade do direito é aquela sobre a qual, mediante cognição sumária, infere-se que possua maior grau de possibilidade de confirmação diante das alegações e provas já produzidas. Em relação à probabilidade do direito , Luiz Guilherme Marinoni [1] ensina: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O Juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”. Assim, a probabilidade do direito obedece a critério subjetivo, ou seja, juízo único exercido pelo juiz, que depende somente da visão e da compreensão que tem do caso concreto. Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve, ao contrário, ser demonstrado com fatos e circunstâncias, sendo basicamente alusões ao perigo de dano. Ainda nas palavras de MARINONI [2] : “A fim de caracte­ rizar a urgência capaz de justificara concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e"risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC). Daí que falar apenas em Perigo de dano e recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”). Em Segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade…

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