Processo 0001493-09.2025.5.18.0002

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001493-09.2025.5.18.0002
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA RORSum 0001493-09.2025.5.18.0002 RECORRENTE: EMERSON DAMAZIO MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c29ba1f proferido nos autos. Compulsando-se os autos, constata-se que a advogada subscritora do recurso de revista interposto pela reclamada, Dra. NEUSA APARECIDA SOTANA DE SOUZA, não detém poderes para representá-la. Verifica-se que a procuração juntada, que confere poderes à aludida advogada, foi assinada por meio de escaneamento, conforme acórdão de Id. 6fd8a23. Destaca-se, ainda, que não há falar em mandato tá, cito, uma vez que a patrona subscritora do recurso não compareceu às audiências realizadas (Id. b9ce9c9, 4a98da9). É pacífico no âmbito do Col. TST o entendimento de que a assinatura digitalizada por meio de escaneamento não se equipara à assinatura com certificado digital, por não permitir aferir a autenticidade do documento assinado. Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente da Corte Superior: I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA POR MEIO DE ESCANEAMENTO. SÚMULA 383, II, DO TST. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da gravidade do vício processual referente a juntada de substabelecimento com assinatura digitalizada (escaneada), para fins de concessão ou não de prazo para regularização, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Discute-se se a prática de ato processual com procuração cuja assinatura apresenta-se digitalizada (escaneada) configura irregularidade na representação processual, que gera a necessidade de abertura de prazo para sua correção, ou se se trata de ato processual inexistente, que não permite correção. O TRT deixou de conhecer do recurso ordinário da reclamada, por entender que a inserção aos autos de substabelecimento com assinatura escaneada não tem validade do mundo jurídico. De fato, a assinatura digitalizada por meio de escaneamento não se equipara à assinatura com certificado digital, por não permitir aferir a autenticidade do documento assinado. Em consequência, a juntada de procuração com assinatura digitalizada por meio de escaneamento configura vício na representação processual. É esse o entendimento pacífico do TST. Precedentes. A discussão remanesce, contudo, em torno da necessidade, ou não, de abertura de prazo para a regularização processual, conforme pleiteada pela reclamada. Para o TRT, não seria possível a regularização da representação processual na fase recursal, "já que a interposição de recurso não pode ser considerado ato urgente, nos moldes do artigo 104 do CPC/2015, sendo esse o teor da Súmula n° 383 do Col. TST". A Corte Regional ainda apresentou os seguintes fundamentos: "tampouco há falar em intimação da reclamada para sanar a irregularidade, uma vez que o vício de representação constatado é insanável neste momento processual. O caso é de ausência de mandato, porquanto o documento que detém mera imagem escaneada de assinatura não possui nenhum valor no mundo jurídico". É necessário registrar que a interposição do recurso ordinário que não foi conhecido pelo…

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