Processo 0001493-17.2024.5.12.0000

TRT12 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0001493-17.2024.5.12.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AR 0001493-17.2024.5.12.0000 AUTOR: COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA RÉU: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E EM EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS DE JOACABA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001493-17.2024.5.12.0000 (AR) AUTOR: COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA RÉU: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E EM EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS DE JOACABA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. A violação manifesta à norma jurídica, prevista no art. 966, V, do CPC, somente ocorre quando se verifica na decisão rescindenda afronta direta ao conteúdo normativo da legislação indicada.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AÇÃO RESCISÓRIA nº 0001493-17.2024.5.12.0000, originária deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, sendo requerente COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA e requerido SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE JOAÇABA. Trata-se de ação rescisória por meio da qual a empresa requerente pretende a rescisão da sentença proferida pela Vara do Trabalho de Joaçaba nos autos da Ação de Cumprimento nº 0000435-40.2024.5.12.0012, com fundamento no art. 966, inciso V, do CPC (violar manifestamente norma jurídica). Postula "liminarmente, seja determinada a suspensão da execução em trâmite na Processo nº 0000435-40.2024.5.12.0012, sem qualquer liberação de valores correspondentes à condenação, tendo em vista o montante em discussão já garantido naqueles autos, até o trânsito em julgado da presente ação rescisória". Quanto à pretensão principal, requer "seja julgada procedente a presente ação para rescindir a Sentença de Primeiro Grau prolatada nos autos do Processo nº 0000435-40.2024.5.12.0012, especificamente no que pertine à limitação ao valor principal, nos termos do Artigo 412 do CCB". A ação de cumprimento originária, conforme narrado na exordial, foi proposta pelo Sindicato réu em 02.04.2024, postulando a condenação da empresa ao pagamento de multas convencionais pelo descumprimento da Cláusula 38ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2019/2020, em virtude da utilização de mão de obra de empregados nos feriados de 1º de janeiro, 10 de abril, 21 de abril, 1º de maio e 11 de junho de 2020, sem que houvesse sido firmado Acordo Coletivo específico com o sindicato profissional, conforme exigido pelo instrumento normativo. A sentença rescindenda, publicada em 05.08.2024, julgou procedente o pedido e condenou a empresa ao pagamento de R$ 112.320,00, a título de multas normativas previstas na Cláusula 55ª da CCT, equivalente a três salários normativos por empregado e por infração, distribuídos na proporção de 50% em favor do Sindicato e 50% em favor dos substituídos. O juízo de origem afastou expressamente a aplicação da OJ 54 da SBDI-1 do TST e do art. 412 do Código Civil, por entender que a multa decorre de descumprimento de obrigação de fazer sem valor pecuniário diretamente definido, hipótese que, a seu ver, é diversa da que deu origem àquela orientação jurisprudencial. A decisão transitou em julgado em 15.08.2024. A requerente atribui à causa o valor de R$ 184.365,17, correspondente ao total da condenação atualizado para 16.08.2024, e recolheu o depósito prévio de R$ 36.873,05, nos termos do art.…

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