Processo 0001493-24.2025.5.17.0006

TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001493-24.2025.5.17.0006
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumPrSe 0001493-24.2025.5.17.0006 REQUERENTE: JULIANO CASOTTI REQUERIDO: STONE PAGAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c60184f proferida nos autos.   Promoção da Contadoria   MM Juiz (a), Registro que o presente processo é uma ação de Cumprimento Provisório de Sentença em face do Processo Principal. As partes apresentaram cálculos divergentes. Foi determinada a liquidação por perícia contábil. Apresentado o laudo pericial sob o ID a95ec8b, foram intimadas as partes para apresentarem suas manifestações. O reclamante apresentou manifestação sob o ID b427eed, impugnando os cálculos periciais em relação aos seguintes aspectos: 1 - Quanto a dedução de intervalo intrajornada gozado da jornada de trabalho do autor; 2 - Quanto a não inclusão na base de cálculo das horas extras das parcelas DSR Remuneração Variável, Campanha e DSR Campanha; 3 - Quanto a utilização da SELIC Receita Federal, sob o argumento de que deveria ter sido usada a SELIC Composta.  A reclamada se manifestou sob o ID 9d3cd72, impugnando os cálculos periciais em relação a não dedução do auxílio refeição pago, quanto a não utilização da Súmula 340 do TST e quanto a não apuração dos juros sobre o valor líquido a condenação. A perita que liquidou o julgado apresentou manifestação sob o ID d4a0a14, retificando o laudo pericial para a inclusão da parcela Campanha na base de cálculo das horas extras e para dedução do auxílio refeição pago. Em relação a impugnação do reclamante que não concorda com a dedução do intervalo intrajornada gozado, a perita informou que a Sentença de ID e2b7183 arbitrou a jornada de trabalho, considerando o intervalo para refeição e descanso de 30 minutos. Quanto a impugnação quanto a não apuração do FGTS sobre as verbas reflexas, a perita esclareceu que o título executivo não deferiu a apuração requerida. Informa a perita que não há no título executivo determinação para utilização da Súmula 340 do TST, portanto, sem razão a reclamada em sua impugnação no aspecto. Assim, como não merece prosperar a impugnação da reclamada acerca da incidência dos juros sobre o valor líquido da condenação, considerando que a Súmula 200 do TST dispõe exatamente ao contrário. Por fim, quanto a alegação do autor em relação à utilização da SELIC Composta, informa a Contadoria que a perita procedeu conforme o entendimento deste Juízo, que, ante o disposto na ADC 58 pelo STF, deve ser utilizada a taxa SELIC de acordo com a tabela da Receita Federal, que é adotada para o pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional, ou seja a SELIC Receita Federal. A Contadoria, após análise dos comandos decisórios, dos cálculos periciais, das impugnações das partes e da manifestação da perita a estas impugnações, informa que concorda com os esclarecimentos periciais. Ante o exposto, segue o cálculo pericial atualizado pela Contadoria.   HLFC - Contadoria   Decisão Homologatória de Cálculos   Vistos etc., Acolho a promoção da Contadoria e homologo o cálculo pericial atualizado, porque está adequado aos comandos decisórios. Desnecessária a intimação da União nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU N.º 47, de 07/07/2023 Arbitro os honorários periciais contábeis complementares em R$ 2.300,00. Seguem os cálculos  detalhados, conforme parcelas a seguir:   Principal.........................................................R$ 136.469,25 Depósito…

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