Processo 0001493-33.2024.5.12.0027

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001493-33.2024.5.12.0027
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS ROT 0001493-33.2024.5.12.0027 RECORRENTE: EDSON GHISI MUNARETTO RECORRIDO: FOGACA EQUIPAMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001493-33.2024.5.12.0027 (ROT) RECORRENTE: EDSON GHISI MUNARETTO RECORRIDA: FOGAÇA EQUIPAMENTOS LTDA. RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS         COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRABALHO INSALUBRE. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. É inválida a compensação de jornada em ambiente insalubre sem a devida autorização em norma coletiva, conforme o art. 611-A, XIII, da CLT e a tese fixada no Tema nº 1.046 do STF.               V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da MM. 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA, sendo recorrente EDSON GHISI MUNARETTO e recorrida FOGAÇA EQUIPAMENTOS LTDA. O autor interpõe recurso ordinário (ID 37ccf38) contra a sentença (ID 403ab87) proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho Daniel Carvalho Martins, que julgou parcialmente procedentes os pedidos postulados na inicial. Nas razões (fls. 714-41), argui prefacial de nulidade da prova oral e, no mérito, pretende a reforma do julgado no que concerne à indenização por dano moral, conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, multa do art. 477 da CLT, salário extrafolha, acúmulo de funções, horas extras, invalidade do regime compensatório e majoração dos honorários de sucumbência. Contrarrazões apresentadas pela parte ré (ID 4603709). É o relatório. VOTO Por presentes os pressupostos legais e de admissibilidade, conheço do recurso interposto e das respectivas contrarrazões. Em contrarrazões a ré postula a majoração dos honorários advocatícios com base no art. 85, §1º e §11º, do CPC. Inviável a apreciação do pedido que extrapola os limites da peça processual demandando recurso próprio da parte interessada. PRELIMINAR RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR NULIDADE DO DEPOIMENTO PESSOAL DO PREPOSTO. APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO FICTA À PARTE RÉ O autor afirma que se pode verificar do registro audiovisual da audiência de instrução que as respostas do preposto, em depoimento, foram instruídas pelo advogado da ré, interferência externa que compromete a integridade do ato, viola a paridade de armas e frustra a função essencial da prova oral. Requer a aplicação da pena de confissão à parte ré, ou, subsidiariamente, a nulidade da sentença com a reabertura da fase de conhecimento, a fim de que seja determinada nova oportunidade de oitiva do preposto, sem qualquer interferência. Examino. Cotejado o depoimento pessoal do preposto Nereu Fogaça (ID ab3f94), não se verifica a presença de conversas paralelas entre ele e o advogado da empresa, a ponto de comprometer suas declarações e impor prejuízo ao recorrente, considerando-se, ainda, que elas são ponderadas em conjunto com as demais provas documentais e pericial presentes nos autos. Ademais, a prova oral não se restringe ao depoimento do preposto, tendo sido ouvidas mais quatro testemunhas, duas de cada parte, para a comprovação de suas alegações, demonstrando ampla cognição realizada pelo magistrado, a fim de preservar o contraditório e a ampla defesa. Por fim, quando alertado pelo procurador do autor acerca de interferência do procurador no depoimento de Nereu, aos 6min54s o juiz pediu para que o áudio permanecesse aberto/ligado, sob pena de encerramento do…

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