Processo 0001493-36.2025.8.17.4480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001493-36.2025.8.17.4480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0001493-36.2025.8.17.4480 INTERESSADO (PGM): NUTRIVIL INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA ESPÓLIO - REQUERIDO: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CARUARU, EMPRESA DE URBANIZACAO, PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE DE CARUARU INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236096899, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. EMENTA: Constitucional, Administrativo e Processual Civil. Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência. Concessão de tutela provisória de urgência, citação, contestação, réplica e parecer do Ministério Público. Ausência de requerimento de produção de provas adicionais ou de impugnação ao anúncio do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Empresa Autora que teve seu estabelecimento industrial interditado sem o respeito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, além de estar no prazo pactuado para as devidas correções, que requer a desinterdição do mesmo e a indenização respectiva em razão da paralisação de suas atividades. Requeridos que não conseguiram demonstrar nos autos a legalidade do ato de interdição. Parecer favorável do Ministério Público. Procedência dos pleitos exordiais. Condenação dos Requeridos nos ônus sucumbenciais. Extinção da fase cognitiva do presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. NUTRIVIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do MUNICÍPIO DE CARUARU e da AUTARQUIA DE URBANIZAÇÃO E MEIO AMBIENTE DE CARUARU-URB, todos devidamente qualificados e representados nos autos, nos termos em que exposto na petição inicial de ID 208069539. O processo foi distribuído em 21/06/2025, durante o plantão do recesso judiciário, tendo sido redistribuído para este Juízo em 01/07/2025, com as custas processuais recolhidas. O Juízo plantonista deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando a suspensão do auto de interdição e autorizando a reabertura da fábrica, ordenando-se, em seguida, a citação dos entes Demandados para integrarem a lide e apresentarem suas defesas (IDs 208071642 e 208422229). Em sua exordial, a Autora relata que opera uma fábrica de rações animais no município desde o ano de 2008, possuindo licença de operação ambiental válida até 29/11/2025 e alvará de funcionamento definitivo. Afirma que, em virtude de denúncias acerca de odores provenientes de sua atividade, participou de uma reunião com a URB no dia 23/04/2025, ocasião em que firmou um acordo administrativo, sendo-lhe concedido o prazo de 90 (noventa) dias para a instalação de um sistema de filtragem de gases (biofiltro) visando à mitigação dos impactos olfativos. Contudo, aduz que a autarquia municipal agiu de forma arbitrária, contraditória e açodada ao lavrar o Auto de Interdição Ambiental nº 071/2025 no dia 18/06/2025, suspendendo sumariamente suas atividades industriais e ameaçando cancelar sua licença de operação antes mesmo do escoamento do prazo de 90 dias outrora pactuado. Diante de tais fatos, pugnou, em sede liminar, pela suspensão dos efeitos do ato de interdição e, no mérito, pela…

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