Processo 0001493-48.2025.8.27.2737
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001493-48.2025.8.27.2737/TO AUTOR : GISELLE FERREIRA BATISTA ALENCAR ADVOGADO(A) : SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GISELLE FERREIRA BATISTA ALENCAR em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte autora que deparou-se com a restrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão de débito no valor de R$ 1.186,91(Mil cento e oitenta e seis reais e noventa e um centavos) , oriundo de um contrato que desconhece. Cita que nunca entabulou nenhuma relação jurídica com a parte requerida. Expôs os seus direitos e, ao final, requereu a gratuidade de justiça; inversão do ônus da prova; declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais. Com a inicial ( evento 1, INIC1 ), juntou documentos. Deferida a gratuidade de justiça ( evento 7, DECDESPA1 ). Audiência de conciliação inexitosa ( evento 25, TERMOAUD1 ). A requerida apresentou contestação ( evento 24, CONT1 ) e, preliminarmente, alegou a ausência do interesse de agir. No mérito, alegou que a dívida, objeto de uma cessão de crédito, é oriunda de um contrato celebrado com o Banco bradesco; que não há ilicitude praticada ou dano moral a ser reparado. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Com a contestação, juntou documentos. Réplica apresenta no evento 35, REPLICA1 . Intimadas para manifestarem interesse na produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Em seguida, vieram os autos conclusos. Eis o relatório essencial. Fundamento e DECIDO . II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, pois os documentos que o instruem são suficientes para o esclarecimento dos fatos, não havendo necessidade de produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Passo à análise da preliminar em comento. 1. Preliminarmente - Ausência do interesse de agir Não há que se falar em ausência de interesse processual sob a alegação de que a parte autora não buscou a solução administrativamente da questão. Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a declaração de inexistência de débito e reparação por dano moral pela suposta falha na prestação de serviços da requerida. REJEITO a preliminar em comento. MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar se houve falha na prestação de serviços da parte requerida, a ensejar a reparação por dano moral e a declaração de inexistência do débito. Da responsabilidade civil A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. Alega a parte requerente que em razão do defeito da prestação de serviço da parte requerida, sofreu danos morais. Em contrapartida, a parte requerida afirma a existência de vínculo com a parte requerente, fazendo a juntada de capturas de telas sistêmicas para comprovar a validade da contratação, justificando que a negativação é devida. No ordenamento jurídico brasileiro, uma determinada conduta (ação ou omissão) pode acarretar responsabilização em diferentes esferas, dependendo do seu autor e das consequências dela advindas. É possível haver responsabilidade nas esferas penal,…
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