Processo 0001493-51.2025.5.11.0051

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001493-51.2025.5.11.0051
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Última publicação
17/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0001493-51.2025.5.11.0051 RECORRENTE: SUPORTE TERCEIRIZACAO E SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIAS PINHO DA SILVA E OUTROS (2)                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. dcad561, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26071709222753600000016751049 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA:DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. ABRANGÊNCIA DAS VERBAS TRABALHISTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Estado de Roraima em face de sentença que reconheceu vínculo empregatício e a rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante, condenando a empregadora e, subsidiariamente, o ente público ao cumprimento de obrigações trabalhistas e ao pagamento de honorários. A sentença de primeiro grau entendeu estar configurada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. O recorrente alega ilegitimidade passiva e ausência de culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa prestadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o Estado de Roraima é responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da parte reclamada; (ii) estabelecer se a responsabilidade subsidiária, quando reconhecida, abrange todas as verbas trabalhistas deferidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva do ente público resta configurada quando há pertinência subjetiva entre a pretensão deduzida (responsabilização subsidiária) e a relação jurídica processual, não se exigindo que o ente público tenha atuado como empregador direto. 4. A jurisprudência do STF (ADC nº 16 e RE nº 760.931, Tema 246) estabelece que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por débitos trabalhistas da empresa contratada, exigindo-se a comprovação de omissão culposa na fiscalização contratual (culpa in vigilando), nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 5. A Súmula 331 do TST, item V, e a OJ 388 da SDI-I reforçam que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública depende da prova de conduta culposa quanto à fiscalização das obrigações da contratada. 6. Conforme decidido pelo STF no RE nº 1298647 (Tema 1118), com repercussão geral, cabe ao autor da ação demonstrar que o ente público tinha conhecimento da situação irregular e se manteve inerte. 7. No caso, restou comprovado que o Estado de Roraima tinha ciência das irregularidades trabalhistas da empresa contratada e não apresentou qualquer prova de eficácia na sua fiscalização efetiva, configurando culpa in vigilando, evidenciada por depoimento que demonstra desconhecimento da execução contratual e por documento oficial (Processo SEI 17101.010078/2024.82) que comprova ciência prévia de inadimplementos reiterados. 8. A responsabilidade subsidiária abrange a integralidade das verbas deferidas, inclusive rescisórias, diferenças salariais, juros, correção monetária e multas, nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST, não se aplicando o princípio da…

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