Processo 0001493-52.2025.8.17.2470
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 36228638 Processo nº 0001493-52.2025.8.17.2470 AUTOR(A): MANUELA RITA DE CASSIA MELO DE HOLANDA RÉU: MUNICIPIO DE CARPINA SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Obrigação de Fazer ajuizada por MANUELA RITA DE CASSIA MELO DE HOLANDA em face do MUNICÍPIO DE CARPINA, objetivando a cessação de descontos previdenciários sobre gratificações não incorporáveis e a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos. Narra a parte autora, em síntese, que é servidora pública e que o réu vem efetuando descontos a título de contribuição previdenciária sobre parcelas de natureza transitória e não incorporáveis aos seus proventos de aposentadoria, tais como adicional de insalubridade, adicional noturno e gratificações não incorporáveis. Sustenta a ilegalidade da exação e pugna pela cessação dos descontos, bem como pela restituição dos valores indevidamente recolhidos, respeitada a prescrição quinquenal. Requereu a concessão de tutela de evidência. Devidamente citada, a Fazenda Pública apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. É o relatório. Decido. Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia central reside na legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de caráter propter laborem, que não se incorporam aos proventos de aposentadoria do servidor. A matéria foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.068/SC (Tema 163), que fixou a seguinte tese de observância obrigatória: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. STF — RE 1312282 — Publicado em 02/07/2021. O Tribunal de Justiça de Pernambuco, alinhado à tese da Corte Suprema, consolidou seu entendimento na Súmula nº 124 e aplica o precedente em seus julgados: EMENTA: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS TRANSITÓRIAS E NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 163 DO STF. SÚMULA 124 TJPE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Cinge-se a presente controvérsia acerca da (im) possibilidade de incidência de Contribuição Previdenciária sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria de servidor público. 2. “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” RE 593068, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018 (...) (Tema 163). 3. Nesta mesma diretriz, a Súmula 124 deste e. TJPE: “Não incide contribuição previdenciária sobre as parcelas não incorporáveis à aposentadoria do servidor”. TJ-PE — AI 0013702-96.2021.8.17.9000 — Publicado em 20/12/2022 O racional da decisão é o…
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