Processo 0001493-65.2025.8.17.8221

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001493-65.2025.8.17.8221
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0001493-65.2025.8.17.8221 AUTOR(A): JOSE BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR RÉU: LUCIANO CALADO DA SILVA FILHO, ALICE AMELIA SANTOS DE ANDRADE SENTENÇA Dispensado o relatório com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora em relação ao réu LUCIANO CALADO DA SILVA FILHO, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto a ele, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais. No tocante à corré ALICE AMELIA SANTOS DE ANDRADE, verifico que foi regularmente citada, tendo ciência inequívoca da demanda, mas deixou de comparecer ao ato processual designado e não ofertou resposta. Incidem, portanto, os efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo do exame do acervo probatório já produzido. A presunção de veracidade daí decorrente, embora relativa, não foi ilidida por qualquer elemento contrário, antes encontrando reforço na documentação juntada pela parte autora. No mérito, o pedido é procedente. A responsabilidade civil, como cediço, reclama a presença de conduta, dano e nexo causal. No caso concreto, tais elementos estão suficientemente demonstrados. O laudo pericial de acidente de trânsito da Polícia Rodoviária Federal, protocolo nº 24044683B01, juntado aos autos, consignou de forma objetiva a dinâmica do sinistro, apontando que o veículo conduzido por LUCIANO CALADO DA SILVA FILHO invadiu a faixa de trânsito contrária e colidiu lateralmente com o caminhão do autor, concluindo expressamente que “o fator determinante do sinistro foi a invasão pelo veículo (V3) da faixa crescente pela contramão de direção colidindo lateralmente em sentido oposto com o V1”. O documento, ademais, registra que o proprietário do veículo V3 é ALICE AMELIA SANTOS DE ANDRADE. O referido documento técnico, elaborado por autoridade pública no exercício de sua função, goza de elevada força persuasiva, notadamente porque descreve a cena do acidente, a posição dos veículos, os vestígios materiais e a conclusão pericial sobre a causa eficiente do evento. Nada há nos autos que desautorize sua conclusão. Outrossim, a legitimidade ativa do autor para pleitear a reparação pelos danos sofridos em seu veículo está comprovada pelo CRLV do caminhão JJC8G88, em nome de JOSE BARBOZA DOS SANTOS JUNIOR, idoneamente juntado aos autos. Quanto à responsabilidade da corré ALICE AMELIA SANTOS DE ANDRADE, proprietária do veículo causador do sinistro, é assente na jurisprudência a responsabilidade solidária do proprietário pelos danos causados por quem conduz o bem com sua anuência ou sob sua esfera de disponibilidade: “Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.” (REsp 577.902/DF, Rel. Min.…

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