Processo 0001493-72.2025.5.13.0026

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001493-72.2025.5.13.0026
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE MACHADO CAVALCANTI ROT 0001493-72.2025.5.13.0026 RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: HAROLDO ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS (4) NOTIFICAÇÃO: Fica a parte recorrida notificada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso da parte adversa, no prazo legal (Despacho id- f56206c): "                                                                                                        DESPACHO                                Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo quinto reclamado, ESTADO DA PARAÍBA, em face da sentença que o condenou de forma subsidiária. Analisando os pressupostos de admissibilidade e o trâmite processual na origem, constato a ocorrência de vício procedimental na intimação para apresentação de contrarrazões. O juízo de 1º grau, ao proferir o despacho de admissibilidade do recurso interposto pelo quinto reclamado (ID.  2c1bf81), determinou a intimação apenas da "parte contrária” (reclamante) para contrarrazoar, inviabilizando a apresentação de contrarrazões pelas demais reclamadas. Ocorre que, havendo litisconsórcio passivo e insurgência de uma das reclamadas buscando afastar a própria responsabilidade, as outras reclamadas possuem manifesto interesse e legitimidade para contrarrazoar o apelo, uma vez que o eventual provimento do recurso agravará as suas situações jurídicas na lide, atraindo para elas a responsabilidade exclusiva pela execução. A supressão do prazo para as demais reclamadas configura inobservância ao disposto no art. 900 da CLT, bem como ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Pelo exposto, a fim de evitar futura arguição de nulidade por cerceamento de defesa e em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, converto o feito em diligência. Determino à Secretaria desta Turma que proceda à intimação das reclamadas AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, KAIROS SEGURANÇA LTDA, MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA e NOSSASENHORA DE FÁTIMA PARTICIPACOES, por intermédio de seus patronos constituídos nos autos, para que, querendo, apresentem contrarrazões ao Recurso Ordinário interposto pelo Estado da Paraíba, no prazo legal de 8 (oito) dias. Apresentadas as contrarrazões ou certificado o decurso in albis do prazo, retornem os autos conclusos para julgamento.  GDSC/TH JOAO PESSOA/PB, 28 de abril de 2026. SOLANGE MACHADO CAVALCANTI Desembargadora Federal do Trabalho" JOAO PESSOA/PB, 28 de abril de 2026. LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA

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