Processo 0001493-73.2025.5.07.0015

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001493-73.2025.5.07.0015
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Paulo Régis Machado Botelho
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO RORSum 0001493-73.2025.5.07.0015 RECORRENTE: JANAINA SILVA LOPES RECORRIDO: CLEAN EXXPRESS SOLUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cde248 proferida nos autos. RORSum 0001493-73.2025.5.07.0015 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JANAINA SILVA LOPES ISADORA LINHARES DE LIMA SOARES (CE34522) LEANDRO DANTAS SOARES (CE27406) WANINE MARCELLE DIAS (CE33926) Recorrido:   Advogado(s):   CLEAN EXXPRESS SOLUCOES LTDA FERNANDO SAVIUS PASSOS DE SANTANNA (CE26074) FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE (CE14814) VANESSA FONTENELE DOS SANTOS (CE27362)   RECURSO DE: JANAINA SILVA LOPES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2026 - Id d82a77e; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id fae2d6b). Representação processual regular (Id 584933f ). Preparo dispensado (Id e26cf22 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: A parte recorrente aponta violação aos arts. 5º, incisos V, X, XXXV, LIV, LV e LXXIV, da Constituição Federal; afronta ao art. 896, § 9º, da CLT; ao art. 791-A da CLT; ao art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT; contrariedade à Súmula nº 126 do TST; e ofensa ao entendimento firmado pelo STF na ADI 5766. A parte recorrente alega, em síntese: [...] Que o acórdão regional violou diretamente os arts. 5º, V, X, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal ao manter a improcedência do pedido de indenização por danos morais decorrentes de ameaças e atos de intimidação praticados por representante da reclamada logo após audiência trabalhista realizada no Fórum. Sustenta que o TRT reconheceu expressamente a existência de conduta “inapropriada”, bem como o relato de ameaças verbais, contato físico e constrangimento público, mas, ainda assim, reduziu os fatos à categoria de mero aborrecimento. Defende que a controvérsia possui natureza eminentemente jurídica, consistente no correto enquadramento constitucional dos fatos já registrados no acórdão recorrido. A recorrente afirma que o episódio não se limitou a simples desentendimento interpessoal, mas configurou intimidação relacionada diretamente ao exercício do direito de ação, uma vez que ocorreu imediatamente após audiência trabalhista, no interior do Fórum, envolvendo trabalhadora e testemunha em demanda contra a empregadora. Argumenta que expressões como “você vai ver” e “você vai se arrepender”, dirigidas pela representante da empresa, possuem inequívoco caráter intimidatório e atentam contra a honra, a integridade psíquica, a tranquilidade e a liberdade de atuação…

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