Processo 0001493-75.2025.5.13.0025
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001493-75.2025.5.13.0025 AUTOR: DANIEL GERMINO PEREIRA JUNIOR RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a738e1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares arguidas e acolhe-se a prejudicial de prescrição quinquenal, para declarar prescritas as parcelas exigíveis anteriormente a 29/10/2020, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DANIEL GERMINO PEREIRA JUNIOR em face de RAIA DROGASIL S/A, para: a) declarar a nulidade da dispensa por justa causa e reconhecer que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa da empregadora, sem justa causa; b) condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário (29 dias);Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, com projeção para todos os efeitos legais;Férias proporcionais (5/12), acrescidas de 1/3;Décimo terceiro salário proporcional (11/12);Indenização de 40% sobre o FGTS depositado e apurado; c) determinar a liberação do FGTS depositado durante o contrato de trabalho, mediante alvará, após o trânsito em julgado; d) condenar a reclamada ao pagamento de plus salarial de 10% sobre o salário-base do reclamante, em razão do acúmulo/desvio de função, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS acrescido de 40%; e) condenar a reclamada ao pagamento dos feriados laborados em dobro, na forma da norma coletiva aplicável; f) condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de adicional noturno, bem como das diferenças de horas extras decorrentes da não observância da hora noturna reduzida, tudo com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS acrescido de 40%; g) condenar a reclamada ao pagamento de multa convencional correspondente a 50% do piso salarial, conforme previsto nas CCTs do período não prescrito, limitada a uma multa por instrumento coletivo; h) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT. Tudo deverá ser apurado em liquidação de sentença, com incidência de juros de mora e correção monetária, na forma da legislação vigente, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC, nos termos do entendimento do Excelso STF. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Requisite-se ao Egrégio Regional o pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 1.000,00, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. O imposto de renda incidirá sobre as parcelas de natureza tributável, observado o regime de competência, devendo ser retido quando da disponibilização do crédito. Contribuições previdenciárias na forma da Lei nº 8.212/91, observadas as parcelas de natureza salarial. Custas processuais pela reclamada, apuradas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 100.000,00). Intimem-se. (Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006) FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL GERMINO PEREIRA JUNIOR
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