Processo 0001493-80.2025.5.11.0009
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0001493-80.2025.5.11.0009 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH RECORRIDO: BEATRIZ GOMES TORRES E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH , de parte, do teor do Acórdão de Id.adfb016, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26070613404504000000016674507, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FISIOTERAPEUTA. JORNADA 12X36. NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ART. 611-A DA CLT. HORAS EXTRAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empregadora contra sentença que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 30ª hora semanal e respectivos reflexos à fisioterapeuta submetida à jornada 12x36, deferiu gratuidade da justiça à reclamante, indeferiu o benefício à empregadora e afastou a responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas. A recorrente suscita preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, sustenta a validade da jornada 12x36 prevista em convenção coletiva, requer a exclusão das horas extras, a revisão da gratuidade da justiça e a inversão da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional em razão do alegado não enfrentamento do Tema 1.046 do STF e do art. 611-A da CLT; (ii) estabelecer se prevalece a jornada 12x36 pactuada em convenção coletiva sobre o limite de 30 horas semanais previsto na Lei nº 8.856/1994 para fisioterapeutas; (iii) determinar se são devidos os benefícios da gratuidade da justiça à reclamante e à empregadora; e (iv) definir os efeitos da reforma da sentença sobre os honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional. A decisão recorrida aprecia expressamente a controvérsia relativa ao Tema 1.046 do STF e ao art. 611-A da CLT, inexistindo omissão apta a caracterizar negativa de prestação jurisdicional, sendo o eventual desacerto matéria de mérito sujeita à via recursal. 4. Horas extras. Jornada 12x36. Prevalência do negociado sobre o legislado. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.046 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que preservados os direitos absolutamente indisponíveis, os quais não abrangem a duração da jornada, matéria expressamente autorizada à negociação coletiva pelo art. 611-A, caput e incisos I e XIII, da CLT. 5. A jornada de 12x36 é modalidade especial de compensação, admitida pelo art. 59-A da CLT e pela Súmula 444 do TST, cuja remuneração mensal pactuada já abrange o descanso semanal e os feriados, não gerando, por si, horas extras. 6. Constando dos…
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