Processo 0001493-88.2025.5.05.0222

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001493-88.2025.5.05.0222
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas
Última publicação
24/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATSum 0001493-88.2025.5.05.0222 RECLAMANTE: EMERSON FERNANDO BISPO DOS SANTOS RECLAMADO: SPM PARTICIPACOES E TRANSPORTES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c420b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por EMERSON FERNANDO BISPO DOS SANTOS em face de  conforme fundamentação supra, DECIDO: Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial. Declarar que os valores atribuídos na petição inicial delimitam o alcance da condenação, conforme disposto expressamente no art. 840, §1º, da CLT. E, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: a) Pagar a multa do § 8º do art. 477 da CLT. b) Pagar os honorários de sucumbência ora fixados em 10% do valor da condenação. Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor. Condeno o autor a pagar os honorários de sucumbência ora fixados em 10% do valor dos pedidos indeferidos totalmente. Considerando a decisão proferida pelo STF, no julgamento da ADI 5766, datada de 20/10/2021, que reconheceu a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4o, da CLT, sendo eliminada qualquer possibilidade de compensação dos honorários advocatícios com valores recebidos em juízo, ainda que em outros processos, na hipótese de concessão do benefício da justiça gratuita, o que é o caso, fica a presente obrigação suspensa pelo prazo de 2 anos, cabendo ao credor comprovar que, neste período, deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício legal. Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos, supridas eventuais lacunas pela estimativa média, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta sentença. As verbas deferidas no presente feito devem ser corrigidas monetariamente, a partir do vencimento de cada obrigação, nos termos da Súmula 381 do TST, aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), na fase pré-processual, a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação na fase de conhecimento até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024 o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), com acréscimo de juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração da taxa Selic pelo IPCA com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3o, do art. 406, do CC. Parcela de natureza indenizatória, isenta de tributação. Custas pelas reclamadas no importe de R$53,90, calculadas sobre R$ 2.694,90  valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis. Cumpra-se a decisão após o trânsito em julgado. Notifiquem-se as partes. CAMILO FONTES DE CARVALHO NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SPM PARTICIPACOES E TRANSPORTES LTDA.

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