Processo 0001493-88.2025.5.07.0010
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO RORSum 0001493-88.2025.5.07.0010 RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE RECORRIDO: RAFAEL VIZEU FERREIRA A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001493-88.2025.5.07.0010 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PR). NORMA COLETIVA. FORÇA NORMATIVA. CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por sociedade de economia mista contra sentença que julgou procedentes os pedidos de pagamento de diferenças de Participação nos Resultados (PR) referentes ao ciclo de 2024, atinentes ao adicional "Acelerador" previsto em Acordo Coletivo de Trabalho (ACT 2024/2025). A recorrente sustentou, preliminarmente, sua equiparação à Fazenda Pública para fins de isenção de custas e depósito recursal, bem como a ilegitimidade ativa do reclamante. No mérito, alegou a prevalência de instrumento coletivo superveniente, a invalidade de critérios de aferição baseados em sistemas internos e a inexistência de diferenças devidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sociedade de economia mista, em regime de exploração econômica com finalidade lucrativa, faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública; (ii) estabelecer a legitimidade do empregado para pleitear, em caráter individual, o pagamento de verba prevista em norma coletiva vigente, sem necessidade de anulação erga omnes do instrumento; (iii) determinar se a empregadora pode alterar unilateralmente, após a apuração do ciclo, os critérios de aferição de PLR estabelecidos em ACT, sob o fundamento de divergência metodológica ou norma coletiva superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As sociedades de economia mista que atuam em regime de concorrência ou possuem finalidade lucrativa, com previsão de distribuição de dividendos, não se equiparam à Fazenda Pública, sendo inaplicável o regime de precatórios e as isenções de custas e depósito recursal. 4. O empregado possui legitimidade para postular o adimplemento de direitos trabalhistas previstos em norma coletiva em vigor no período de apuração, não se aplicando o art. 611-A, § 5º, da CLT a demandas de caráter individual e patrimonial que não buscam a anulação abstrata de cláusulas coletivas. 5. A Lei nº 10.101/2000 exige regras claras, objetivas e prévias para a instituição de programas de PLR, sendo vedada a alteração retroativa dos critérios de medição após o conhecimento do resultado econômico. 6. A utilização de indicadores oficiais de sistema corporativo interno para aferição de metas, quando expressamente previsto no ACT como parâmetro, vincula a empregadora, não podendo esta desqualificar o resultado após a publicização de metas alcançadas em favor dos trabalhadores. 7. A boa-fé objetiva e a proteção à confiança impedem o comportamento contraditório…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT7
O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.