Processo 0001493-96.2023.8.17.3060
TJPE • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA N° 0001493-96.2023.8.17.3060 APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM APELADO: MARIA AUZENIR DE LIMA DANTAS RELATOR: DES. JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. MANUTENÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO ORIGINÁRIO. DOCUMENTOS SUFICIENTES. PORTARIA DE NOMEAÇÃO E FICHAS FINANCEIRAS. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. LEI MUNICIPAL Nº 524/1997. ADOÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 16/1999. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA NO ÂMBITO MUNICIPAL. AUTONOMIA FEDERATIVA. SÚMULAS Nº 128 E 141 DO TJPE. ADI Nº 0013459-84.2023.8.17.9000. MEDIDA CAUTELAR RELATIVA AO ART. 92, § 3º, III, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NA LEI MUNICIPAL Nº 524/1997. ADVOCACIA PREDATÓRIA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO DE DOLO OU FINALIDADE FRAUDULENTA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA Nº 171 DO TJPE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS Nº 08, 11, 15 E 20 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO MUNICÍPIO VENCIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A impugnação à gratuidade da justiça não prospera quando deduzida de forma genérica, sem elementos concretos capazes de infirmar a presunção relativa de hipossuficiência econômica da pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2. O Município de Parnamirim possui legitimidade passiva para figurar em demanda proposta por servidora aposentada visando à implementação e ao pagamento de adicional por tempo de serviço, porquanto a obrigação decorre do vínculo estatutário originário e da estrutura remuneratória do servidor municipal, sem prejuízo da atuação administrativa da autarquia previdenciária local. 3. Não há carência de ação por ausência de documentos essenciais quando a parte autora instrui a demanda com portaria de nomeação e fichas financeiras suficientes à demonstração do vínculo estatutário, do histórico funcional e da alegada omissão administrativa no pagamento da verba pleiteada. 4. Afasta-se a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o decisum enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, expondo as razões fáticas e jurídicas do convencimento judicial. Mera discordância da parte com a conclusão adotada não se confunde com vício de fundamentação. 5. Tratando-se de pretensão voltada à implementação e ao pagamento de vantagem remuneratória de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A extinção do adicional por tempo de serviço no âmbito estadual, por força da Emenda Constitucional Estadual nº 16/1999, não suprime automaticamente o direito dos servidores do Município de Parnamirim, ante a autonomia legislativa municipal e a necessidade de lei local específica revogadora da vantagem. 7. A Lei Municipal nº…
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