Processo 0001493-97.2025.5.18.0005
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001493-97.2025.5.18.0005 AUTOR: LORRAYNNE VAZ NOGUEIRA RÉU: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f66a67a proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO A parte executada (INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO - IGH) apresentou impugnação aos cálculos no Id 13a22ef, alegando equívocos na base de cálculo do FGTS, ausência de dedução das custas processuais recolhidas e indevida inclusão da cota patronal previdenciária. A parte autora (LORRAYNNE VAZ NOGUEIRA) apresentou impugnação aos cálculos no Id d984eb1, insurgindo-se quanto à inobservância da base de cálculo fixada em sentença e à ausência de aplicação de juros de mora. A Contadoria manifestou-se acerca das insurgências no parecer de Id 0616804. Recebo as impugnações por serem tempestivas e adequadas. É o relatório. FUNDAMENTOS A – IMPUGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA (IGH) 1. Variação Salarial / Base de Cálculo do FGTS A executada alega que a autora utilizou o valor fixo de R$ 2.466,77 para todo o período contratual, majorando indevidamente o débito, e que os depósitos de 06/2022 a 03/2025 já foram realizados. A Contadoria (Id 0616804) constatou, pela análise dos extratos da conta vinculada, que as competências de 06/2022 a 03/2025 foram regularmente recolhidas, restando inadimplidas apenas as competências de 04/2025 e 05/2025. Sugeriu a adequação para que o FGTS (8%) incida apenas sobre os meses em aberto e verbas rescisórias, e a multa de 40% sobre o montante total (depositado + devido). Com razão parcial a executada. A sentença (Id f7490fd) deferiu o pagamento das verbas rescisórias e do FGTS inadimplido + 40%, fixando a remuneração de R$ 2.466,77. Tal base de cálculo, contudo, aplica-se estritamente às parcelas deferidas na condenação (verbas rescisórias do mês 05/2025 e reflexos). Para o mês de 04/2025, deve ser observada a remuneração efetivamente recebida, conforme recibos, ou, na sua ausência, o valor fixado. Acolho parcialmente o pedido para determinar a retificação dos cálculos, apurando o FGTS (8%) apenas sobre as competências inadimplidas (04/2025 e 05/2025) e sobre as verbas rescisórias deferidas, incidindo a multa de 40% sobre a totalidade do pacto (valores já depositados + valores devidos). 2. Dedução de Custas Recolhidas A executada requer a dedução do valor de R$ 600,00, recolhido a título de custas processuais na fase de conhecimento (Id 943bc32). A Calculista confirmou o recolhimento e sugeriu a dedução. Com razão a executada. O pagamento das custas processuais já efetuado deve ser devidamente registrado na conta de liquidação para abater o saldo devedor da executada perante a Fazenda Nacional, evitando-se o bis in idem. Ressalta-se, por óbvio, que tal valor não é deduzido do crédito líquido da exequente, mas sim do total da execução no tocante às despesas processuais. Acolho o pedido para determinar o registro do recolhimento das custas no valor de R$ 600,00. 3. Isenção da Cota Patronal - Imunidade Tributária A executada requer a exclusão da cota patronal das contribuições previdenciárias (INSS Empresa e SAT/RAT), por ser detentora do CEBAS. A Calculista confirmou que a conta incluiu tais rubricas indevidamente. Com razão a executada. A sentença de conhecimento (Id f7490fd) expressamente deferiu à reclamada a imunidade em relação ao recolhimento das contribuições previdenciárias, com fulcro no…
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