Processo 0001494-12.2025.5.17.0005
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001494-12.2025.5.17.0005 RECLAMANTE: CARLOS ALEXANDRE DE SOUSA SILVA RECLAMADO: ICSK BRASIL CONSTRUCAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ce7d06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, decido, na Reclamação Trabalhista ajuizada por CARLOS ALEXANDRE DE SOUSA SILVA em face de ICSK BRASIL CONSTRUCAO LTDA: a) Rejeitar a contradita da testemunha; b) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas, a serem apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros definidos na fundamentação: i. Horas extras, consideradas como tais as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas, com adicional de 50% para o labor de segunda a sábado e de 100% para o labor em domingos e feriados, com reflexos em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; ii. Adicional de transferência de 25% sobre o salário, durante o período de trabalho em Minas Gerais, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor bruto da condenação. Juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, e correção monetária na forma da lei, observando-se as Súmulas do TST. Para fins do artigo 832, §3º, da CLT, declaro a natureza salarial das verbas deferidas nos itens "i" (horas extras) e "iii" (adicional de transferência), bem como de seus reflexos em 13º salário e DSR, com exceção dos reflexos em aviso prévio indenizado, férias indenizadas + 1/3 e FGTS + 40%. A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais, autorizada a dedução da cota parte do empregado. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios, fora das hipóteses legais (artigo 1022 do CPC) ou com o simples objetivo de rediscussão da matéria já decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026 do CPC, sem prejuízo da condenação por litigância de má-fé, se caracterizado o abuso do direito de recorrer. Custas pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00, ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALEXANDRE DE SOUSA SILVA
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