Processo 0001494-13.2016.5.10.0008

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001494-13.2016.5.10.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
28/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001494-13.2016.5.10.0008 RECLAMANTE: CARLOS MARCOS BARBOSA DE OLIVEIRA RECLAMADO: VLADIMIR MATTEO MERLO GARCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1ba9fa proferida nos autos. DECISÃO Vistos. 1. Cálculos atualizados até 30/04/2026, sob o ID 21fa39a, que ora são fixados em R$ 10.855,76, sem prejuízo de futuras atualizações. 2. Em análise às petições de ID 90878ad e ID 6f47588, determino nova tentativa de bloqueio de numerário no sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". 3. Ante o tempo do trâmite processual deste feito em mais de 10 anos e , ainda, o interesse de menores incapazes, determino: i) expeça-se MANDADO DE PENHORA DO VEÍCULO de placa NFO5161/DF, FIAT/FIORINO, pertencente ao executado, anexando-se ao documento cópia da peça de ID c2377f2 - COMPROVANTE DE INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO VEICULAR, ii) inclua-se o executado no sistema BNDT; iii) proceda-se ao cadastramento do débito exequendo em desfavor da parte executada no sistema CRA/PROTESTO; iv) observados os termos do artigo 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), diante da subsidiariedade tratada no artigo 889 da Consolidação das Leis do Trabalho, esclarecendo-se que ao juiz incumbe dirigir o processo e determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Código de Processo Civil, artigo 139, inciso IV) e, tendo a parte executada VLADIMIR MATTEO MERLO GARCIA, sido devidamente citada(s), não pagando nem apresentando bens suficientes à penhora no prazo legal, bem como não tendo sido encontrados bens penhoráveis também suficientes, determino a INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS da parte executada supra referida, comunicando esta decisão por meio eletrônico (inclusão no sistema CNIB), especialmente ao registro público de imóveis, a fim de que, no âmbito de sua atribuição, faça cumprir a ordem judicial; v) proceda-se à averiguação das últimas 3 declarações de imposto de renda do executado, via INFOJUD, e demais ferramentas como DOI, DECRED, DITR; e vi) proceda-se à pesquisa de dados previdenciários do executado por meio do sistema PREVJUD. 4. Publique-se, neste momento, apenas para ciência da parte reclamante e do Ministério Público do Trabalho. 5. Cumpridas as diligências acima determinadas, vista ao reclamante e ao MPT para manifestação, no prazo de 5 dias, devendo requerer o que entenderem pertinente, sob pena de sobrestamento dos autos pelo prazo de 1 ano, observando-se que a movimentação no sistema PJE é por DECISÃO JUDICIAL, não se tratando de prescrição intercorrente, fator impeditivo quando se trata de interesse de menores incapazes nos autos. BRASILIA/DF, 27 de abril de 2026. PATRICIA BIRCHAL BECATTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS MARCOS BARBOSA DE OLIVEIRA

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