Processo 0001494-13.2024.8.17.2360

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001494-13.2024.8.17.2360
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Buíque
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buíque AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr. João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 - F:(87) 38552832 Processo nº 0001494-13.2024.8.17.2360 AUTOR(A): AUGUSTO CESAR BRITTO RAPOSO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por AUGUSTO CÉSAR BRITTO RAPOSO em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO – CIA. ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO. Aduz a parte autora, em síntese, que: (i) instalou regularmente sistema de microgeração fotovoltaica em sua unidade consumidora e solicitou a conexão à rede de distribuição da concessionária ré em 18/04/2024, mediante aprovação do Parecer de Acesso nº 2403260001; (ii) a ré descumpriu o prazo regulamentar para a efetivação da conexão, previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012, com a redação conferida pela RN nº 687/2015; (iii) durante o período de inadimplemento da ré, foi obrigado a continuar pagando integralmente as faturas de energia elétrica, com valores superiores a dois mil reais mensais, não obstante já houvesse arcado com elevado investimento para a instalação do sistema fotovoltaico; (iv) tal situação lhe causou frustração, angústia e desgaste emocional, inclusive documentados por registros de comunicação via aplicativo de mensagens, nos quais representantes da ré teriam menosprezado o consumidor e prestado informações inverídicas sobre os prazos. Com tais fundamentos, requereu a conclusão das obras de conexão e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citada, a parte ré Neoenergia Pernambuco apresentou contestação nos seguintes termos: (i) preliminarmente, alegou perda superveniente do objeto e ausência de interesse de agir, eis que as obras de conexão teriam sido concluídas no curso do processo, com instalação de medidor bidirecional e colocação da unidade em pleno funcionamento; (ii) no mérito, sustentou que o atraso decorreu de fatores externos à sua esfera de responsabilidade, notadamente a necessidade de adequação do disjuntor instalado pelo autor, incompatível com a potência indicada no projeto, o que ensejou a suspensão dos prazos na forma do art. 88 da REN ANEEL nº 1.000/2021; (iii) arguiu que a relação entre as partes não teria natureza consumerista, mas caráter administrativo-regulatório, afastando a incidência do CDC; (iv) informou que já realizou o pagamento administrativo de R$ 8.319,03 a título de transgressão regulatória, creditados nas faturas de consumo do autor, o que, segundo defende, afastaria a possibilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos morais; (v) requereu a total improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação, refutando os argumentos defensivos e reiterando o pedido de condenação da ré. Instadas a se manifestar sobre o interesse na produção de novas provas, ambas as partes informaram que não tinham provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o feito se encontra pronto para julgamento, sobretudo por não haver necessidade de produção de outras provas, em atenção ao art. 355 do Código de Processo Civil. Como se pode verificar, não se trata de mera permissão da lei, mas sim de mandamento. Nesse sentido, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados