Processo 0001494-15.2024.5.12.0028
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0001494-15.2024.5.12.0028 RECORRENTE: CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELY FERNANDO JAIMES VARELA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001494-15.2024.5.12.0028 RECORRENTE: CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELY FERNANDO JAIMES VARELA E OUTROS (1) ROT 0001494-15.2024.5.12.0028 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA ANTONIO APARECIDO ALVES COTA (SP131105) DANIELA NARDY BRAATZ MARTINEZ COTA (SP296406) Recorrente: Advogado(s): 2. ELY FERNANDO JAIMES VARELA REGIS KONAT VARANI (SC59162-A) Recorrido: Advogado(s): ELY FERNANDO JAIMES VARELA REGIS KONAT VARANI (SC59162-A) Recorrido: Advogado(s): CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA ANTONIO APARECIDO ALVES COTA (SP131105) DANIELA NARDY BRAATZ MARTINEZ COTA (SP296406) RECURSO DE: CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026; recurso apresentado em 07/04/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do art. 5º, LVI, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente pretende que seja afastada a sua condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. Consta do acórdão: O reclamante foi contratado em 04/07/2022 para exercer a função de Soldador, tendo atuado, inicialmente, no setor de acoplamento e, posteriormente, no alongamento do DD (Double Decker). O contrato de trabalho foi encerrado em 28/10/2024. Conforme relatado ao perito e registrado no laudo de fls. 291-340 (Id 81921cb), a atividade envolvia a montagem e soldagem de componentes de chassis, utilizando solda MIG. O reclamante esclareceu que limpava as peças com estopa para retirar o óleo protetivo e solúvel que nelas vinha impregnado. Realizada a perícia técnica, o "expert" constatou que o reclamante atuava em contato com hidrocarbonetos oriundos de óleo mineral, sem estar devidamente protegido por luvas específicas e creme protetivo adequados para elidir o agente. Desse modo, o perito concluiu que as atividades se enquadram como insalubres em grau máximo, nos termos do Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78. A prova técnica é clara ao apontar a exposição ao agente insalubre sem a devida neutralização, ante a ausência de proteção adequada. As fichas de entrega de EPIs não comprovam o fornecimento suficiente e regular de equipamentos capazes de elidir o risco químico detectado. (...) Destaco que o simples fornecimento de luvas de raspa/couro (destinadas à proteção contra agentes mecânicos, como abrasão e escoriações, e riscos térmicos) não é apto a neutralizar o risco químico decorrente da manipulação de peças oleadas, porquanto o óleo permeia o material poroso. Para a efetiva neutralização de hidrocarbonetos, a norma técnica exige o uso de luvas impermeáveis, como as de nitrilo ou PVC, o que não foi verificado de forma eficaz no caso concreto. O Colegiado decidiu…
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