Processo 0001494-27.2025.8.17.3120
TJPE • Desapropriação
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Forum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0001494-27.2025.8.17.3120 AUTOR(A): MUNICIPIO DE JATOBA RÉU: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA DECISÃO Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública, com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada pelo Município de Jatobá em face das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras, objetivando a expropriação de quatro imóveis (Centro Administrativo, Prédio Administrativo e dois terrenos), declarados de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 007/2025. A CHESF – Companhia Hidro Elétrica do São Francisco compareceu espontaneamente aos autos e ofertou Contestação, arguindo: (i) ilegitimidade passiva da Eletrobras, por ser a CHESF a real proprietária dos bens; (ii) caducidade da urgência para fins de imissão provisória na posse; (iii) preço vil, tendo apresentado laudo técnico avaliando os imóveis em R$ 3.294.300,00; e (iv) impossibilidade de compensação de débitos de IPTU no âmbito da indenização expropriatória. O Município apresentou réplica, rechaçando as preliminares e pugnando pela manutenção da posse. O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, ofertou Parecer requerendo: (i) retificação do polo passivo para exclusão da Eletrobras e inclusão da CHESF; (ii) revogação da liminar de imissão na posse em razão da caducidade do prazo de urgência; (iii) nomeação de perito para avaliação provisória dos imóveis; e (iv) complementação do depósito, sem o desconto unilateral do IPTU. É o relatório. Decido. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A questão da legitimidade passiva merece pronto acolhimento. A contestante CHESF demonstrou, de forma convincente e documentada, ser a real proprietária dos imóveis objeto da expropriação. A Eletrobras figura como holding do sistema Eletrobras, não detendo, em seu patrimônio próprio, os bens situados na região e vinculados à CHESF, subsidiária que efetivamente os explora e sobre eles exerce o domínio. A manutenção da Eletrobras no polo passivo configura erro processual relevante, capaz de comprometer a validade de atos posteriores, em especial aqueles pertinentes ao pagamento da indenização e ao registro da transferência dominial. Nesse sentido, e em consonância com o parecer ministerial, determino a retificação do polo passivo, para que passe a constar a CHESF – Companhia Hidro Elétrica do São Francisco como parte ré, excluindo-se a Eletrobras S.A. Intime-se a CHESF para que, na qualidade de ré, ratifique ou complemente sua Contestação já ofertada, no prazo de 10 (dez) dias, caso entenda necessário. DA CADUCIDADE DA URGÊNCIA E DA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA IMISSÃO NA POSSE A questão da caducidade da declaração de urgência é de ordem pública e impõe pronunciamento judicial imediato. O Decreto Municipal nº 007/2025, que declarou a utilidade pública e a urgência dos imóveis, foi publicado em 24/02/2025. A presente ação expropriatória, contudo, somente foi ajuizada em 17/09/2025 – ou seja, após o transcurso de mais de 200 (duzentos) dias. O art. 15, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 é categórico ao estabelecer que a alegação de urgência obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória na posse dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação do decreto de declaração. Ultrapassado esse prazo sem o ajuizamento do pedido,…
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