Processo 0001494-29.2026.8.16.0013

TJPR • Petição Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001494-29.2026.8.16.0013
Classe
Petição Criminal
Órgão Julgador
1ª Vice-Presidência
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0001494-29.2026.8.16.0013   Recurso:   0001494-29.2026.8.16.0013 Pet Classe Processual:   Petição Criminal Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s):   RAUL FERREIRA SILVA Requerido(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – RAUL FERREIRA SILVA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Arguiu violação ao art. 244 do Código de Processo Penal, ao sustentar a nulidade da abordagem policial inicial, afirmando que a diligência foi realizada sem a presença de fundada suspeita, lastreada unicamente em comportamento subjetivo do Recorrente ao avistar a viatura policial, em afronta ao conceito legal e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou contrariedade aos arts. 5º, XI, da Constituição Federal e 157 do Código de Processo Penal, ao argumento de que o ingresso domiciliar ocorreu sem mandado judicial, sem situação de flagrante previamente configurada e com base em alegado consentimento inválido, o que acarretaria a ilicitude das provas obtidas e a contaminação de todos os elementos probatórios subsequentes. Alegou ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, defendendo a impossibilidade de manutenção do decreto condenatório fundado exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, uma vez que o policial responsável pela abordagem não confirmou os fatos em juízo, inexistindo prova judicializada suficiente para sustentar a condenação. Defendeu violação aos artigos 33, §4º, e 42 da Lei nº 11.343/2006; 59 do Código Penal; e 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, afirmando ser indevido o afastamento da causa especial de diminuição de pena, pois a decisão recorrida teria se baseado apenas nas circunstâncias do flagrante, na quantidade e diversidade de drogas e na apreensão de objetos inerentes ao tipo penal, sem demonstração concreta de dedicação habitual à atividade criminosa ou de vínculo com organização criminosa. Ao final, requereu o provimento do recurso especial para que seja reconhecida a ilicitude das provas e declarada a nulidade da condenação, com a consequente absolvição do Recorrente; subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento e a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, com a redução da pena nos termos legais. Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pela inadmissão do recurso (mov. 10.1) II – Destaque-se, de início, que a via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível afronta ao art. 5º, incisos LVI e XI, da Constituição Federal, conforme pretende o Recorrente. É assente a orientação da Corte Superior de que “Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal” (AgRg no HC n. 930.712/AL, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJEN 19.9.2025). Quanto à alegada violação aos arts. 157 e 244 do Código de Processo Penal, o acórdão recorrido assentou, de forma expressa, que   “Ab initio, observa-se que a abordagem e a revista pessoal obedeceram ao disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, porquanto havia fundadas razões, lastreadas em elementos objetivos, que justificaram a intervenção…

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