Processo 0001494-33.2024.5.12.0022
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0001494-33.2024.5.12.0022 RECORRENTE: FABLO DIAS ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: FABLO DIAS ALMEIDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001494-33.2024.5.12.0022 (ROT) RECORRENTES: FABLO DIAS ALMEIDA, SEARA ALIMENTOS LTDA RECORRIDOS: FABLO DIAS ALMEIDA, SEARA ALIMENTOS LTDA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 62, INCISO II, DA CLT. A comprovação das atribuições que resultem no enquadramento do empregado na exceção de que trata o art. 62, II, da CLT é ônus do empregador, pois constitui fato impeditivo do direito pleiteado de pagamento das horas extraordinárias, consoante os arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Não havendo comprovação ou sendo parcial, quanto ao efetivo exercício de cargo de confiança, são devidas as horas extras pleiteadas. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0001494-33.2024.5.12.0022, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, em que é recorrentes FABLO DIAS ALMEIDA e SEARA ALIMENTOS LTDA e recorridos SEARA ALIMENTOS LTDA e FABLO DIAS ALMEIDA. Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. fdb1352), as partes recorrem. O autor, no recurso ordinário de ID. 36f6620, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: jornada de trabalho; adicional noturno; adicional de insalubridade; honorários sucumbenciais; correção monetária; e juros. A ré, no recurso ordinário de ID. 5d204dc, pretende a modificação do julgado em relação aos seguintes tópicos: enquadramento art. 62, II, da CLT; inexistência de horas extras; intervalo intrajornada e interjornada; pausas térmicas; adicional de insalubridade; impugnação aos cálculos; e honorários sucumbenciais. São apresentadas contrarrazões pela ré (ID. 89705de); e pelo autor (ID. 0d4995a). É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1. ENQUADRAMENTO ART 62, II, CLT A ré sustenta que o requisito objetivo foi preenchido, pois a remuneração do recorrido era superior em mais de 100% à do cargo imediatamente inferior. Alega que o requisito subjetivo, afastado na sentença, não exige autonomia plena, mas sim funções de gestão com fidúcia diferenciada e poderes de mando. Menciona que o reclamante aplicava advertências e validava solicitações ao RH, conforme e-mail ID 1C171F. Afirma que o recorrido supervisionava mais de quarenta empregados, conduzia o setor, aplicava medidas disciplinares, participava de decisões sobre desligamento, avaliava contratos de experiência, indicava promoções e solicitava abertura de vagas. Pondera que a dependência de validação por instâncias superiores não desnatura o cargo de gestão em empresas complexas. Requer o reconhecimento do enquadramento do recorrido como exercente de cargo de gestão, com a consequente exclusão das condenações relativas a horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, e pausas térmicas. A sentença de origem reconheceu que o autor não detinha total autonomia na função de forma que inaplicável o enquadramento no art. 62, II, da CLT. Mantenho a sentença. Sobre o tema, assim dispõe o art. 62, II e parágrafo único, da CLT: "Art. 62 - Não são…
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