Processo 0001494-33.2025.5.06.0000
TRT6 • Reclamação
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE Rcl 0001494-33.2025.5.06.0000 RECLAMANTE: IRANILSON FELIX VIANA RECLAMADO: AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL PROC. Nº TRT - 0001494-33.2025.5.06.0000 (ED/Rcl) Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO Relatora: DESEMBARGADORA SOLANGE MOURA DE ANDRADE Embargante : ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO Embargados : IRANILSON FELIX VIANA, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA (Espólio de), ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO, PAULO NARCELIO SIMÕES AMARAL, JOSÉ NIVALDO BRAYNER DE ARAÚJO e JOSÉ AUGUSTO PINTO QUIDUTE Advogados : EROS SAFH DOMINGUES DA SILVA, ANDRÉ MARQUES MONTEIRO DE ARAÚJO, GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO, ILTON DO VALE MONTEIRO, ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO, SERGIO ALENCAR DE AQUINO, MARIANA VELHO LEAL e RENATA BERENGUER DE QUEIROZ Custos Legis : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente reclamação constitucional, sob alegação de omissão quanto à análise de questões relacionadas à preclusão consumativa, aos limites subjetivos de sua incidência, à extensão de seus efeitos a terceiros interessados e à necessidade de anuência do credor para os efeitos da novação, bem como quanto ao alcance das teses firmadas em incidentes de resolução de demandas repetitivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração ou se a parte pretende apenas rediscutir matéria estranha ao objeto de cognição da reclamação constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para reexame do mérito da decisão. A reclamação constitucional possui natureza mandamental e cognição estrita, destinando-se exclusivamente à preservação da competência e da autoridade das decisões vinculantes, sem se prestar como sucedâneo recursal ou instrumento de revisão do mérito do processo originário. O acórdão embargado delimitou de forma expressa a ratio decidendi ao concluir que a decisão reclamada se fundamentou exclusivamente no reconhecimento da preclusão consumativa decorrente da inércia do exequente, matéria alheia às teses vinculantes invocadas na reclamação. A inexistência de violação às teses firmadas nos incidentes de resolução de demandas repetitivas afasta o cabimento da reclamação constitucional, sendo irrelevante, para esse fim, a discussão acerca do acerto ou desacerto do reconhecimento da preclusão. As alegações referentes aos limites subjetivos da preclusão, à…
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