Processo 0001494-46.2026.8.17.2100

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001494-46.2026.8.17.2100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 318193692 Processo nº 0001494-46.2026.8.17.2100 AUTOR(A): ERIBERTO JOAO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de nulidade de negócios jurídicos cumulada com declaratória de inexistência de relação jurídica e débito com pedido de reparação por danos morais e restituição em dobro proposta por ERIBERTO JOÃO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narrou a parte requerente, em sua peça exordial, ser servidor público estadual (Policial Militar reformado), percebendo proventos mensais no montante de R$ 3.666,14. Aduziu descontos ilegais desde novembro de 2024, no valor de R$ 336,59 (trezentos e trinta e seis reais e cinquenta e nove centavos), referentes a um suposto empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Sustentou que a instituição financeira ré agiu com negligência, permitindo a ocorrência de fraude, possivelmente perpetrada por correspondentes bancários. Informou que, até a data do ajuizamento, foram realizadas 18 (dezoito) parcelas de desconto, totalizando o prejuízo material de R$ 6.058,62 (seis mil, cinquenta e oito reais e sessenta e dois centavos). Argumentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição bancária e a configuração de dano moral in re ipsa em razão da privação de verba de natureza alimentar. Ao final, requereu: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; o deferimento de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos; a citação da parte ré; a declaração de nulidade do contrato de empréstimo; a condenação da demandada à restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 12.117,24. Acostou documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), por se tratar de matéria eminentemente de direito e que prescinde de dilação probatória, especialmente diante da identificação de vício processual insanável que obsta o prosseguimento da lide. Compulsando detidamente o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), verifico que a presente demanda não é um fato isolado. A parte autora, representada pelo mesmo patrono, ajuizou no mesmo dia (30/04/2026) outras duas ações idênticas em face da mesma instituição financeira ré, a saber: os processos de NPU 0001493-61.2026.8.17.2100 e 0001495-31.2026.8.17.2100. Em todas as referidas ações, observa-se a identidade de partes, a utilização das mesmas procurações, documentos pessoais e, fundamentalmente, a mesma causa de pedir remota, descontos indevidos de empréstimos consignados não contratados e pedidos análogos, nulidade, repetição em dobro e danos morais. Tal prática é tecnicamente denominada como fracionamento ou atomização da demanda. Trata-se de um expediente processual onde o autor, possuindo diversos pedidos contra o mesmo réu fundados em contextos fáticos similares ou idênticos, opta por distribuí-los em ações autônomas em vez de cumulá-los em um único processo, como expressamente faculta o art. 327 do Código de Processo Civil. A controvérsia a ser dirimida cinge-se à verificação da presença das condições da ação, notadamente o interesse de agir, previsto no art. 17 do CPC. O interesse de agir manifesta-se pelo binômio…

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