Processo 0001494-49.2025.5.07.0018
TRT7 • Execução de Certidão de Crédito Judicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE EXECUÇÕES COLETIVAS - GETEC ExCCJ 0001494-49.2025.5.07.0018 EXEQUENTE: SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS EXECUTADO: PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3aa8986 proferida nos autos. DECISÃO Relatório Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta pelo SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIÁRIOS, na qualidade de substituto processual do substituído AMAURI FREITAS DE MORAIS, em face de PROAIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA., decorrente do título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0001376-47.2013.5.07.0001, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza (fl. 21). A sentença proferida na ação coletiva julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré PROAIR ao pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário base, aos substituídos que exercessem as funções de MECÂNICO DE EQUIPAMENTO DE RAMPA, AGENTE DE RAMPA, OPERADOR DE EQUIPAMENTOS DE RAMPA e AGENTE DE PROTEÇÃO, com reflexos em horas extras, domingos e feriados trabalhados, adicional noturno, repouso semanal remunerado, férias, 13º salário e FGTS, a partir de junho de 2013 (fls. 23 e 24). Para os substituídos que não mais fossem empregados, determinou o pagamento com reflexos também em multa de 40% do FGTS e verbas rescisórias, a partir de junho de 2013 e até a data do término do respectivo contrato de trabalho (fl. 24). A 3ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, no julgamento do recurso ordinário, deu parcial provimento ao recurso do Sindicato para deferir os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, mantendo a sentença quanto às demais matérias (fl. 24). Os embargos de declaração opostos pelo Sindicato foram acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeitos modificativos. O recurso de revista da executada foi denegado e o recurso de revista do Sindicato foi considerado deserto. Após o trânsito em julgado, certificado nos autos originários, sobreveio decisão determinando que a execução e liquidação do título exequendo fossem promovidas mediante propositura de ações de cumprimento de sentença individualizadas, assegurada a legitimidade do sindicato para promovê-las na condição de substituto processual (fl. 22). O Sindicato exequente ajuizou a presente ação de cumprimento de sentença em 25 de agosto de 2025 (ID d22fb8a, fls. 21 a 28). em favor do substituído AMAURI FREITAS DE MORAIS, brasileiro, admitido em 28 de novembro de 2018 e dispensado sem justo motivo em 8 de março de 2019 (fl. 26). postulando o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos no período de 28 de novembro de 2018 a 8 de março de 2019, honorários advocatícios da ação coletiva (15%) e honorários da execução individual (fls. 26 e 27). Em 10 de novembro de 2025 (ID a544e21 e ID 69c3312, fls. 11 a 19). o Sindicato exequente apresentou manifestação requerendo a juntada da planilha de cálculo elaborada (fls. 12 a 19). que apurou os seguintes valores: Diferença de Adicional de Periculosidade 30% (R$ 980,93), Reflexos em Verbas Pagas (R$ 261,58), 13º Salário sobre Diferença de Adicional de Periculosidade (R$ 104,63), Férias mais 1/3 sobre Diferença de Adicional de Periculosidade (R$ 104,63), Aviso Prévio sobre Diferença de Adicional de Periculosidade (R$ 24,52), FGTS 8% (R$ 78,47), Multa de 40% sobre…
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