Processo 0001494-49.2025.5.08.0106
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL ATOrd 0001494-49.2025.5.08.0106 RECLAMANTE: FABRICIO DE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c00092 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3-CONCLUSÃO Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, decide este MM. Juízo, nos autos do Processo nº 0001494-49.2025.5.08.0106, ajuizado por FABRÍCIO DE OLIVEIRA SANTOS em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ: Declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento de contribuições previdenciárias de terceiros. Declarar prescritas todas as pretensões condenatórias anteriores a 11/03/2020, que ficam extintas com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. No mérito, julgar, em parte, procedentes os pedidos formulados na presente reclamação para condenar a reclamada a pagar o valor de R$-76.181,29 (setenta e seis mil, cento e oitenta e um reais e vinte e nove centavos), a título de intervalo intrajornada, horas extras, adicional noturno, reflexos de horas extras e adicional noturno em 13º salário, férias + 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS (que devem ser depositados), indenização por danos morais, honorários sucumbenciais, com os parâmetros definidos na fundamentação e, nos termos das ADCs 58 e 59 e da legislação superveniente, com os seguintes critérios para atualização monetária e juros moratórios: a) IPCA-E na fase pré-processual, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento, adota-se o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para correção monetária e a diferença SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) para juros moratórios, podendo incidir taxa zero, nos termos do § 3º do art. 406, conforme planilha de cálculos em anexo, parte integrante desta sentença para todos os efeitos legais, respeitando-se os limites impostos pela inicial (arts. 141 e 492, CPC). Recolhimentos fiscais e previdenciários conforme IN 1500/2014 da RFB, Provimento 01/96 da CGJT, arts. 28 da Lei 8212/91, 276 do Decreto 3.048/99, Súmula 368 do TST e OJ 400 do C. TST. Improcedem os demais pedidos por falta de amparo fático e legal. Tudo conforme a fundamentação e conforme quantificado na planilha em anexo, parte integrante da presente decisão. Defiro a justiça gratuita à parte autora. Em observância ao dever de uniformização da jurisprudência (art. 926 do CPC), reconhece-se à reclamada a condição de Fazenda Pública. Assim, na hipótese de trânsito em julgado e de ausência de cumprimento espontâneo das obrigações previstas no título judicial, o crédito deverá ser satisfeito por meio de precatório ou de requisição de pequeno valor (RPV), conforme o valor da condenação, nos termos do art. 100 da CRFB/88. Ressalte-se, ainda, que a reclamada é dispensada do recolhimento de custas processuais e do depósito recursal. Custas dispensadas. PARTES INTIMADAS VIA DJEN. Nada mais. CAMILA AFONSO DE NOVOA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO DE OLIVEIRA SANTOS
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