Processo 0001494-49.2025.5.09.0000
TRT9 • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARION MAZURKEVIC AR 0001494-49.2025.5.09.0000 AUTOR: FABIO MONTEIRO RÉU: EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS SA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Ação Rescisória 0001494-49.2025.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial de ação rescisória, extinguindo o feito sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a decisão que indeferiu a petição inicial deve ser mantida, considerando a intempestividade da emenda apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da intempestividade da emenda à petição inicial. 4. O Autor foi intimado para emendar a petição inicial dentro do prazo legal. 5. A manifestação apresentada pelo Autor foi protocolada fora do prazo estabelecido, sendo considerada intempestiva. 6. A decisão de indeferimento da petição inicial não decorreu da ausência de apresentação de emenda, mas sim de sua apresentação intempestiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Decisão mantida. Tese de julgamento: "O indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito são medidas cabíveis quando a emenda apresentada é intempestiva." Dispositivos relevantes citados: arts. 330, IV e 485, I, do CPC. Em Sessão Presencial realizada em 05/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Arion Mazurkevic (Relator), Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal (Revisora), Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Arion Mazurkevic, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e Nair Maria Lunardelli Ramos; em férias o Excelentíssimo Desembargador Adilson Luiz Funez, em licença o Excelentíssimo Desembargador Marco Antonio Vianna Mansur; o Excelentíssimo Desembargador Célio Horst Waldraff não participou do julgamento em razão da vinculação do Excelentíssimo Desembargador Arion Mazurkevic; prosseguindo o julgamento; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER do agravo regimental interposto pelo Requerente FABIO MONTEIRO. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO ao agravo para, nos termos da fundamentação, determinar a retomada do fluxo processual da presente demanda, especificamente quanto à alegação de violação de norma jurídica. Sem custas, por ora. Intimem-se. Curitiba, 5 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 19 de maio de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA…
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