Processo 0001494-58.2025.5.06.0024
TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA RORSum 0001494-58.2025.5.06.0024 RECORRENTE: CAMILO MAGALHAES DE SALES E OUTROS (1) RECORRIDO: CAMILO MAGALHAES DE SALES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9aa67b proferida nos autos. RORSum 0001494-58.2025.5.06.0024 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO PAULA REGINA DA SILVA MELO (AM7490) Recorrente: Advogado(s): 2. CAMILO MAGALHAES DE SALES HELEN LUCIA DE JESUS TAVARES (PE24269) Recorrido: Advogado(s): CAMILO MAGALHAES DE SALES HELEN LUCIA DE JESUS TAVARES (PE24269) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO PAULA REGINA DA SILVA MELO (AM7490) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id b869fed; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id 6b78592). Representação processual regular (Id 933439a). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969) - Id f34faad. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do §1º do artigo 173 da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Promoção por antiguidade e adicional por tempo de serviço (Recurso da Reclamada) (...) Decisão bem fundamentada que não comporta modificação. A Lei Complementar n° 173/2020 alterou a Lei Complementar nº 101/2000, diante da decretação de calamidade pública ocasionada pela pandemia do Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). O Art. 8º, inciso IX, daquela norma vedou que os entes federados concedessem "anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço" no período por ela abarcada. Mesmo considerando que empresas públicas fazem parte da Administração Pública Indireta, ampliando a incidência da vedação de implementação dos anuênios e demais formas de reajuste de remuneração, referida norma não abarca as empresas independentes. Isso porque a Lei Complementar n° 173/2020 veio a regulamentar a Lei Complementar n° 101/2000 em relação ao…
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